Processo 0000818-18.2019.5.09.0322
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE PARANAGUÁ ATOrd 0000818-18.2019.5.09.0322 AUTOR: GEOVANE SANTOS FERREIRA RÉU: NEW MAK TRANSPORTE E LOCACAO DE VEICULOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8f0c1a6 proferida nos autos. DECISÃO RESOLUTIVA EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE Vistos, etc. I - RELATÓRIO SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A., apresentou EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE conforme razões de Id 1abd259. O exequente apresentou resposta arguindo preclusão. FUNDAMENTAÇÃO Cabimento A exceção de pré-executividade constitui meio processual de defesa aceito pela doutrina e jurisprudência pátrias para discussão de questões de ordem pública prejudiciais à exequibilidade do título judicial, tais como os pressupostos processuais, as condições da ação, o cumprimento da decisão ou acordo, a prescrição ou a quitação, a fim de evitar o prosseguimento de execução inócua. Vejamos, a propósito, a jurisprudência desta Corte: "TRT-PR-05-07-2016 EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. A exceção de pré-executividade foi criada pela doutrina com a finalidade de permitir ao devedor a defesa no processo de execução, sem a necessidade de garantia do juízo. É aceita excepcionalmente, em questões envolvendo matérias de ordem pública, pressupostos processuais e as condições da ação. Também é admitida quando se discute a exigibilidade do título e a quitação da dívida, sendo necessária, nesse último caso, a apresentação de prova pré-constituída do pagamento do crédito pleiteado, possibilitando, assim, a extinção do pedido de cumprimento do título executivo sem trâmites processuais desnecessários. No caso, o incidente processual foi manejado pela agravada com o escopo de que fosse excluída do polo passivo da execução, por ilegitimidade. Cabível, portanto, a medida utilizada". Grifamos (TRT-PR-03588-2008-661-09-00-9-ACO-23173-2016 - SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: CÉLIO HORST WALDRAFF Publicado no DEJT em 05-07-2016) Como visto acima, nesta modalidade de objeção a prova deve ser pré-constituída, tal qual o rito do mandado de segurança. Portanto, os documentos em que se fundam as alegações devem acompanhar desde logo a petição de exceção, inadmitindo-se dilação probatória para o deslinde da questão, senão, vide Súmula 393 do STJ, cuja ementa é a seguinte: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." No caso em tela, as circunstâncias apontadas nas razões da excipiente não demonstram, em tese, o preenchimento deste requisito, haja vista que as matérias discutidas dizem respeito às questões inerentes aos atos executórios, bem como a responsabilidade subsidiária e o benefício de ordem da execução. Assim, afigura-se incabível a objeção oposta sem garantia do juízo. CONCLUSÃO ISTO POSTO, CONHEÇO da Exceção de Pré-executividade, e, no mérito REJEITO a arguição do excipiente SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A., nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os efeitos legais. Custas inalteradas. Intimem-se as partes. PARANAGUA/PR, 24 de abril de 2026. VANESSA KARAM DE CHUEIRI SANCHES Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. - NEW MAK TRANSPORTE E LOCACAO DE VEICULOS EIRELI
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