Processo 0000818-18.2025.5.19.0261

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000818-18.2025.5.19.0261
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Arapiraca
Última publicação
29/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ARAPIRACA ATOrd 0000818-18.2025.5.19.0261 AUTOR: LARISSA ALVES BARBOZA PAES RÉU: PAGSEGURO INTERNET S.A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 70d07ca proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   3 – DISPOSITIVO    ANTE O EXPOSTO, considerando os termos da fundamentação supra; nesta reclamação trabalhista movida por LARISSA ALVES BARBOZA PAES em face do(a) reclamado(a) PAGSEGURO INTERNET S.A., NET+PHONE TELECOMUNICAÇÕES LTDA e BANCOSEGURO S.A., decido:   - rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva e as impugnações ao valor da causa/pedidos, aos documentos apresentados pela reclamante e à justiça gratuita, assim como a pretensão de limitação de eventual condenação ao valor dos pedidos indicados na exordial, todas vindicadas pelas reclamadas;   - No mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela Reclamante, para condenar as empresas reclamadas, de forma solidária, a pagarem, no prazo legal, em proveito da Reclamante, diferenças de remuneração variável nos limites apurados pela perícia contábil, com expressa indicação de valor principal e dos reflexos já quantificados (ID. F40fab0), deduzidos o aviso prévio, multa de 40% do FGTS e 1/12 de férias proporcionais+1/3 e 1/12 de 13º salário proporcional, já que a dispensa se operou a pedido.   Improcedentes os pleitos autorais relacionados aos direitos decorrentes da categoria de bancário/financiário, horas extras, intervalo intrajornada e intervalo interjornada. Concedo à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários sucumbenciais na forma da fundamentação, observada a condição suspensiva a que alude o art. 791-A da CLT e ainda a declaração de inconstitucionalidade ali detalhada. HONORÁRIOS PERICIAIS que arbitro no valor de R$ 3.000,00, observada a qualidade técnica do trabalho desempenhado, a presteza no atendimento, os esclarecimentos técnicos trazidos pela Perita, o tempo despendido para realização da prova técnica, a ser suportados pela parte sucumbente no objeto da perícia (parte autora). Em decorrência do deferimento de gratuidade de justiça, em favor da reclamante, os honorários serão pagos pela União. Dos títulos supra deferidos possui natureza salarial: as diferenças de remuneração variável e os reflexos na gratificação natalina. Correção monetária nos moldes do entendimento emanado pelo Supremo Tribunal Federal, em 18.12.2020, no julgamento conjunto das ADIs nº 5.867/DF e 6.021/DF, bem como das ADCs nº 58/DF e 59/DF, devendo ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa Selic (artigo 406 do Código Civil). Na esteira do decidido pelo STF, a taxa Selic já engloba juros e correção monetária, de forma que não se aplicam, no caso, os juros moratórios de 1% a.m., contados a partir da propositura da ação. Custas pelas reclamadas no importe de R$ 416,19, calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$ 20.809,69, conforme planilha de cálculos em anexo. A fim de evitar embargos declaratórios incabíveis, fica esclarecido às partes que somente se admite essa modalidade recursal em casos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos), obscuridade ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não…

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