Processo 0000818-19.2024.8.27.2738

TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0000818-19.2024.8.27.2738
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Taguatinga
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000818-19.2024.8.27.2738/TO AUTOR : HELEN MARIA PEREIRA DE QUEIROZ CUNHA ADVOGADO(A) : JOAO LUIZ CAMANDAROBA NETO (OAB BA053091) RÉU : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501) SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por HELEN MARIA PEREIRA DE QUEIROZ CUNHA em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A , sob o rito da Lei nº 9.099/1995. A autora alegou que, em abril de 2024, foi vítima de um golpe praticado por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp , no qual um terceiro se passou por seu filho e solicitou transferências e transações financeiras via Pix . Diante disso, fragilizada por problemas de saúde, efetuou nove transferências bancárias entre os dias 08/04/2024 e 12/04/2024, que totalizaram R$ 36.560,00. Após perceber a fraude, registrou boletim de ocorrência e contestou as transações perante a instituição financeira. Informou que obteve o estorno parcial de R$ 13.721,58 e requereu a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos materiais no montante restante de R$ 22.838,42, bem como de compensação por danos morais no valor de R$ 10.00,00. A petição inicial foi recebida no rito da Lei nº 9.099/1995, oportunidade em que se determinou a inversão do ônus da prova e a inclusão do feito em pauta de conciliação (evento 9). O réu BANCO DO BRASIL S/A apresentou contestação ( evento 19, CONT1 ) arguindo preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, alegou a ausência de falha na prestação dos serviços e a ocorrência de culpa exclusiva da consumidora, uma vez que as transações foram realizadas voluntariamente mediante o uso de dispositivo móvel habitual, com digitação de senha pessoal e intransferível, configurando fraude de engenharia social. A audiência de conciliação foi realizada de forma virtual, restando a composição inexitosa (evento 23). A autora reiterou os termos da inicial. Não houve requerimentos de provas.  É o relatório do necessário. Decido. O processo encontra-se pronto para julgamento, não havendo necessidade de produção de novas provas, visto que os fatos estão devidamente documentados, e não houve requerimentos de produção e provas pelas partes.  I. Da preliminar de ilegitimidade passiva. A instituição financeira ré aduziu que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, pois o evento danoso decorreu de ato exclusivo de terceiro estelionatário. Entretanto, as condições da ação devem ser aferidas em abstrato, com base nas alegações contidas na petição inicial, conforme a teoria da asserção. Como a autora imputa ao banco réu uma suposta falha no dever de segurança de suas transações digitais, a legitimidade passiva resta configurada, cabendo ao mérito a análise sobre a existência ou não do dever de indenizar. Assim, rejeito a preliminar arguida. II. Do mérito. A relação de consumo é evidente, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidora e fornecedor estabelecidos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), com a aplicação da responsabilidade civil objetiva da instituição financeira. Embora a responsabilidade civil do fornecedor de serviços seja objetiva, ela pode ser afastada quando restar demonstrada a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme preceitua o artigo 14, § 3º, inciso II, do mesmo diploma legal. No caso examinado, a controvérsia consiste em definir se o prejuízo decorrente…

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