Processo 0000818-22.2026.5.07.0033
TRT7 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ CSAC 0000818-22.2026.5.07.0033 REQUERENTE: SINTRATEL - SINDICATO DOS TRABS EM TELEMARKETING E EMPREGADOS DE EMP DE TELEMARKETING DO EST DO CE REQUERIDO: BS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0cc52fb proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico que as reclamadas foram intimadas para ciência da presente ação, bem como para ciência e impugnação fundamentada acerca dos itens e valores objetos da discordância ou para apresentação de seus próprios cálculos, mas deixaram decorrer o prazo in albis. Nesta data, 22 de julho de 2026, eu, BRUNA GABRIELLE COSTA SOUSA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença de Ação Coletiva interposta pelo SINTRATEL - SINDICATO DOS TRABS EM TELEMARKETING E EMPREGADOS DE EMP DE TELEMARKETING DO EST DO CE em face da empresa BS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, esta na condição de subsidiária, para fins de individualização e execução dos créditos deferidos na Ação Civil Coletiva nº0000056-77.2024.5.07.0032, quais sejam: retroativo do vale alimentação de valor diário de R$ 21,00 e da cesta básica, no valor mensal de R$ 80,00, conforme previsão das cláusulas décima primeira e décima segunda, do Acordo Coletivo de Trabalho de 2021, em favor do(a) substituído(a) . Devidamente intimadas as reclamadas não apresentaram manifestação/impugnação. Ante o exposto, homologo o cálculo de liquidação apresentado pela parte autora, constante do documento de Id efeac9d. Fica a reclamada, BS TECNOLOGIA, citada para, no prazo de 48 horas, efetuar o pagamento, sob pena de penhora, nos moldes do art.880 da CLT. Não havendo pagamento ou garantia da dívida no prazo legal, considerando a situação de insolvência da primeira reclamada, atualmente em recuperação judicial, deverá a execução ser redirecionada em face da segunda reclamada, Caixa Econômica Federal. Cite-se para os devidos fins do artigo 880, da CLT. Ultrapassado o prazo legal, sem pagamento ou garantia da dívida, iniciem-se os atos executórios. Caso não sejam encontrados valores em contas bancárias da parte executada, considerando a preferência de que trata art. 835, inciso I, do CPC, de aplicação supletiva, bem como o dever do Juiz da Execução em buscar os bens de acordo com a ordem de liquidez, de modo a obter os recursos para a satisfação da obrigação com o menor esforço e gasto por parte do Poder Judiciário, considerando, ainda, o PODER GERAL CAUTELAR, previsto no art. 297 do CPC, que permite a esse Magistrado determinar as medidas que considerar adequadas à efetivação de uma tutela provisória cautelar preventiva, fica a secretaria autorizada a proceder pesquisas de valores e bens em face dos sócios da parte executada (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, CNIB, SERASAJUD, etc.), até o limite da dívida em execução, bem como proceda-se a inclusão no sistema CNIB/SERASAJUD. Fica o sindicato autor, por seu patrono, desde já, notificado para indicar dados bancários do(a) trabalhador(a) substituído(a) com indicação de titular da conta, CPF, banco, agência, operação e número da conta para futuro pagamento ou, alternativamente, indicar dados bancários do sindicato autor, desde que apresente procuração do(a) substituído(a) com poderes…
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