Processo 0000818-24.2025.5.13.0022
TRT13 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ROSIVANIA PEREIRA GOMES RORSum 0000818-24.2025.5.13.0022 RECORRENTE: JOSINALDO SEVERINO DA SILVA ANDRADE E OUTROS (3) RECORRIDO: JOSINALDO SEVERINO DA SILVA ANDRADE E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8e27e2b proferida nos autos. RORSum 0000818-24.2025.5.13.0022 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. P& S PLANEJAMENTO E SERVICOS GERAIS LTDA - ME GABRIEL GALVAO DANTAS TENORIO (PB15800) Recorrente: Advogado(s): 2. PLANSERVRH SERVICOS DE CONSERVACAO E TECNOLOGIA LTDA GABRIEL GALVAO DANTAS TENORIO (PB15800) Recorrido: Advogado(s): JOSINALDO SEVERINO DA SILVA ANDRADE ROGERIO SILVA CAPISTRANO (PB26371) Recorrido: Advogado(s): SUPERA MARKETING PERFORMANCE LTDA FABIO LUIZ SANTANA (SP289528) RECURSO DE: P& S PLANEJAMENTO E SERVICOS GERAIS LTDA - ME (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/01/2026 - Id 70a4fd5,43b19bf; recurso apresentado em 10/02/2026 - Id 5515fa4). Representação processual regular (Id a61e1c0). Preparo satisfeito (IDs. 724e89b, 0ed972f, eeea8c4, 44d646f, 61766ec e 8d61dda). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DO CONFRONTO ANALÍTICO Ressalte-se, por oportuno, que as alegações de violação a dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, de contrariedade a súmulas e orientações jurisprudenciais, bem como os arestos colacionados para demonstração de divergência jurisprudencial, quando formulados de maneira genérica, desacompanhados da necessária fundamentação analítica individualizada, ou suscitados apenas em tópico apartado, sem renovação e correlação específica no capítulo próprio da insurgência recursal, não serão objeto de análise, porquanto inviabilizam a exata aferição da controvérsia devolvida e não atendem ao disposto nos incisos II e III do § 1º-A do art. 896 da CLT. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Alegação(ões): - violação do art. 5º, II, da CF. - violação do art. 193, § 4º, da CLT. - divergência jurisprudencial. Sustentam as recorrentes que "O v. acórdão recorrido incorreu em direta violação ao princípio da legalidade, insculpido no artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, ao manter a condenação ao pagamento de adicional de periculosidade fundamentada no uso de motocicleta, sob o argumento de que a norma do § 4º do art. 193 da CLT seria de eficácia plena." Pontua que "A leitura sistemática do artigo 193 da CLT revela que o legislador condicionou a caracterização da periculosidade à regulamentação técnica do Poder Executivo." Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) O art. 193, § 4º, da CLT é suficiente para embasar a condenação, diante da…
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