Processo 0000818-24.2026.5.09.0661
TRT9 • Cumprimento Provisório de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ CumPrSe 0000818-24.2026.5.09.0661 REQUERENTE: ROSANGELA DE SOUZA REQUERIDO: SEARA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d096bf0 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO I – Relatório SEARA ALIMENTOS LTDA. interpõe impugnação aos cálculos de liquidação, conforme razões de fls. 953/956. ROSANGELA DE SOUZA apresentou resposta, em que alegou serem improcedentes as pretensões deduzidas (fls. 1087/1093). Apresentou o contador seus esclarecimentos (1096/1101). É o relatório, passo a decidir. II – Fundamentação A insurgência é tempestiva, pelo que merece conhecimento, apreciando-se as alegações na forma seguinte. PRESCRIÇÃO Alega a executada que não foi observada a prescrição declarada em sentença para as parcelas exigíveis anteriormente a 21/07/2017. Menciona a exequente (fls. 1087/1088), que as parcelas salariais poderiam ser pagas no mês subsequente ao laborado e não estão abrangidas pela prescrição declarada em sentença. O contador informa que foi observado o contido na OJ EX SE 39 do TRT da 9ª Região. Passo à análise. Como mencionado pela exequente, as parcelas salariais do mês de julho/2017 poderiam ser pagas juntamente com o salário, no mês subsequente ao laborado, nos termos do art. 459, § 1º, da CLT, não estando abrangidas pela prescrição declarada em sentença. Foi determinado em sentença (fl. 424) a observância do critério adotado pela empregadora para fechamento dos cartões de ponto, quanto a apuração das horas extras, o que permite a apuração de horas extras referentes a julho/2017, mesmo que laboradas no mês anterior. Assim, não se verifica equívoco na apuração de tais parcelas. Quanto às demais parcelas, não especificou a insurgente haver equívoco nos cálculos. Rejeito. HORAS EXTRAS - QUANTIFICAÇÃO Insurge-se a executada alegando haver equívoco na quantificação das horas extras excedentes semanais. Menciona como exemplo o mês de setembro/2019. Alega a exequente que as horas extras foram apuradas de acordo com o julgado. Aduz o contador não haver irregularidade na apuração das horas extras (fls. 1097/1098). Analiso. Em que pese o arrazoado apresentado pela insurgente, não ficou demonstrado haver equívoco na quantificação das horas extras. Verifica-se, por outro lado, que a executada, em seus cálculos, deixou de considerar as horas extras excedentes semanais, como por exemplo nos dias 24/08/2019 e 05/10/2019, tendo considerado apenas as horas extras excedentes diárias, em desacordo com o deferido em sentença. Rejeito. INTERVALO DO ART. 253 DA CLT Insurge-se a executada alegando excesso na quantificação do intervalo do art. 253 da CLT, bem como quanto a aplicação do adicional de 100%. Requer seja aplicado o adicional de 50%. A exequente rejeita razão à insurgente. Informa o contador que aplicou o adicional de 50% dos cálculos do intervalo. Analiso. A planilha auxiliar de fl. 810 evidencia que foi aplicado o adicional de 50% na apuração do intervalo, e não de 100%, como alegado. No que tange à quantificação do tempo de intervalo, não demonstrou a insurgente haver equívoco nos cálculos, não bastando para tal a indicação de quantidades distintas das apuradas pelo contador. Rejeito. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT Alega a executada que o intervalo do art. 384 da CLT não foi apurado conforme deferido no acórdão exequendo. Menciona como exemplo o mês de…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT9
O TRT9 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.