Processo 0000818-27.2025.5.06.0181

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000818-27.2025.5.06.0181
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Igarassu
Última publicação
23/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: AGENOR MARTINS PEREIRA ROT 0000818-27.2025.5.06.0181 RECORRENTE: MARILAN NORDESTE INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA RECORRIDO: WEMERSON GONCALVES DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 05de2cf proferida nos autos. ROT 0000818-27.2025.5.06.0181 - Segunda Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. MARILAN NORDESTE INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA (PE18855) Recorrido:   CRISTHIANE COELY VIANA BEZERRA DA COSTA MAIA Recorrido:   Advogado(s):   WEMERSON GONCALVES DA SILVA DIEGO DE CAMPOS (SP377213)   RECURSO DE: MARILAN NORDESTE INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/07/2026 - Id eb70253; recurso apresentado em 22/07/2026 - Id 45c9d29). Representação processual regular (Id 1f44021; acdab01). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id fe914aa: R$ 3.300,00; Custas fixadas, id fe914aa: R$ 60,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 565c54a: R$ 3.300,00; Custas pagas no RO: id ec1ce75.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXVIII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 186 e 927 do Código Civil; artigos 223-B e 223-C da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) A controvérsia recursal restringe-se à responsabilidade da reclamada pelo acidente ocular sofrido pelo reclamante, bem como ao valor da indenização por dano moral fixada na origem. No particular, a prova documental evidencia que o acidente ocorreu em 02/08/2022, no ambiente de trabalho, com atingimento do olho do trabalhador por substância química, constando da CAT de ID. 35f75cc a descrição de acidente típico, com agente causador identificado como substância química e situação geradora relacionada a contato com substância cáustica, tóxica ou nociva. Embora a reclamada sustente que houve emissão regular de CAT e fornecimento de equipamentos de proteção individual, tais circunstâncias, por si sós, não afastam a responsabilidade patronal, sobretudo porque o dever empresarial não se exaure na entrega formal de EPIs, abrangendo também a obrigação de instruir, treinar, fiscalizar e comprovar a efetiva adoção de medidas preventivas adequadas ao risco da atividade. No caso, o laudo pericial de ID. c6528c5 registrou a existência de ficha de EPI assinada pelo reclamante, com indicação de recebimento de protetor auditivo, calçado de segurança, luvas, óculos de segurança e demais equipamentos. Todavia, a própria prova técnica consignou que não foram apresentados certificados de treinamento, outros meios de orientação sobre os agentes de risco presentes e/ou medidas preventivas, nem demais informações compulsórias de segurança do trabalho, havendo apenas referência a orientações constantes da ficha quanto à troca e higienização dos equipamentos. Assim, conquanto…

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