Processo 0000818-28.2025.5.06.0019

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000818-28.2025.5.06.0019
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Primeira Turma
Última publicação
28/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: NISE PEDROSO LINS DE SOUSA ROT 0000818-28.2025.5.06.0019 RECORRENTE: NORMANDO RODRIGUES RECORRIDO: AUTARQUIA DE TRANSITO E TRANSPORTE URBANO DO RECIFE - CTTU INTIMAÇÃO   Através da presente, fica V.Sa ciente de que foi proferido acórdão para pronunciamento, no prazo de 08 (oito) dias.     PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO        PROC. N.º TRT - 0000818-28.2025.5.06.0013 (ROT) Órgão Julgador: Primeira Turma Redatora : Desembargadora Nise Pedroso Lins de Sousa Recorrente: NORMANDO RODRIGUES Recorrida: AUTARQUIA DE TRÂNSITO E TRANSPORTE URBANO DO RECIFE - CTTU Advogados: Antonio Vinicius Lima Bezerra; Mariana Rafaela de Lima Leite Raposo e Marlene Petronila Bezerra Procedência: 13ª Vara do Trabalho do Recife/PE           DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. NATUREZA ADMINISTRATIVA. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA COMUM. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação, cujo objeto é o pagamento de adicional por tempo de serviço (quinquênio) previsto em lei municipal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir a competência da Justiça do Trabalho para julgar a ação, considerando a natureza da parcela pleiteada (quinquênio). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A parcela pleiteada não decorre da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), mas sim de lei municipal que regulamenta vantagens específicas da remuneração dos servidores públicos do Município do Recife, caracterizando verba de natureza administrativa, regida por normas de direito público. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.288.440/SP (Tema 1.143), fixou tese com efeito vinculante no sentido de que a Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa instituída em lei local. 5. A controvérsia não envolve a aplicação da CLT, mas a interpretação de norma administrativa municipal, matéria cuja apreciação é própria da Justiça Comum. 6. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados na presente demanda, o que não afasta a aplicação do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Incompetência absoluta da Justiça do Trabalho declarada de ofício, com determinação de remessa dos autos ao Juízo competente, preservando-se os atos que não dependam da competência do órgão jurisdicional, a teor do artigo 64, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Prejudicada a análise do recurso. Tese de julgamento: "Compete à Justiça Comum processar e julgar ações que discutem parcelas de natureza administrativa, como o adicional por tempo de serviço (quinquênios) previsto em legislação municipal, ainda que o vínculo do servidor com o Poder Público seja regido pela CLT, nos termos do Tema 1.143 do STF." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 64, §§ 3º e 4º; CF/1988, art. 114. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.288.440/SP (Tema 1.143); TRT da 6ª Região, Processo: 0000993-50.2024.5.06.0021; Processo: 0001193-20.2024.5.06.0001.       Vistos etc. Designada para redigir o acórdão, peço vênia à Desembargadora Dione Nunes Furtado da Silva (Relatora) para utilizar o relatório do seu Voto: …

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