Processo 0000818-28.2025.5.09.0671
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 7ª TURMA Relatora: JANETE DO AMARANTE ROT 0000818-28.2025.5.09.0671 RECORRENTE: DANIEL DIAS DA LUZ RECORRIDO: GLOBAL LOG TRANSPORTES EIRELI E OUTROS (1) A Secretaria da Sétima Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000818-28.2025.5.09.0671, pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) JANETE DO AMARANTE, está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17 da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PRESCRIÇÃO BIENAL. INTERRUPÇÃO. AÇÃO ANTERIOR ARQUIVADA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA IDENTIDADE DE PEDIDOS. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela parte autora contra sentença que declarou a prescrição bienal dos pedidos condenatórios, extinguindo-os com resolução de mérito, sob o fundamento de não ter havido a comprovação da identidade de pedidos entre a presente ação e demanda anterior arquivada. O recorrente alega nulidade por decisão-surpresa, ausência de oportunidade para complementação de prova e, no mérito, defende a interrupção da prescrição, sustentando que a identidade de pedidos entre as ações seria fato incontroverso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o julgamento, sem oportunizar à parte a juntada da petição inicial da ação anterior, configura decisão-surpresa ou cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a simples menção ao número de processo anterior, sem a juntada de sua petição inicial, é suficiente para comprovar a identidade de pedidos e, por conseguinte, a interrupção da prescrição bienal. III. RAZÕES DE DECIDIR O ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito, incluindo a demonstração da causa interruptiva da prescrição, recai sobre a parte autora, nos termos dos arts. 818, I, da CLT. A interrupção da prescrição prevista na Súmula nº 268, do E. TST e no art. 11, § 3º, da CLT está condicionada, de forma estrita, à identidade de pedidos entre a ação anterior e a atual. A ausência de juntada da petição inicial da ação pretérita impossibilita o juízo de verificar a existência de identidade entre as pretensões, não sendo suficiente a mera indicação do número do processo. Não caracteriza decisão-surpresa o pronunciamento judicial que reconhece a prescrição por falta de prova, visto que o encargo probatório quanto aos pressupostos processuais e impeditivos da prescrição constitui dever da parte, não podendo o magistrado substituir o ônus probatório das partes sob pena de violação ao princípio da imparcialidade. Transcorrido o lapso bienal entre a extinção do contrato de trabalho e o ajuizamento da presente demanda, sem prova cabal da interrupção do prazo, impõe-se a declaração da prescrição total dos pedidos condenatórios. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: O ônus de comprovar a identidade de pedidos entre a ação atual e a anterior, para fins de interrupção da prescrição bienal, incumbe exclusivamente à parte autora, mediante a juntada da petição inicial da demanda pretérita. A falta de juntada do documento indispensável à comprovação da causa interruptiva da prescrição autoriza o magistrado a pronunciar a prescrição, não configurando tal ato decisão-surpresa ou cerceamento de defesa, ante o dever das partes…
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