Processo 0000818-39.2022.8.17.2650

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000818-39.2022.8.17.2650
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Núcleo 4.0 2º Grau - ECECC - 1ª Turma - 3º Gabinete
Última publicação
05/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo 4.0 2º Grau - ECECC - 1ª Turma - 3º Gabinete - F:( ) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000818-39.2022.8.17.2650 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Turma do Núcleo 4.0 ECECC RELATOR: José Júnior Florentino dos Santos Mendonça JUIZ PROLATOR: Adriana Botaro Torres - Vara Única da Comarca de Glória do Goitá APELANTE: Domerina Maria Venceslau APELADO: Banco Bradesco S.A. EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA. INADMISSIBILIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ENCARGOS MORATÓRIOS. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO. JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULAS 54 E 362 DO STJ. TEMA 1368/STJ. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado exclusivamente ao suprimento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material presentes na decisão embargada, não se prestando à rediscussão de matéria já apreciada nem à reforma do julgado por mero inconformismo da parte embargante. Inexiste omissão ou contradição no acórdão que, de forma clara e fundamentada, manteve o quantum indenizatório fixado a título de danos morais por entendê-lo adequado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e ao caráter punitivo-pedagógico da condenação, consideradas as peculiaridades do caso concreto. Nas hipóteses de responsabilidade civil extracontratual, a correção monetária da indenização por danos morais incide a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, ao passo que os juros de mora fluem desde o evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ, com aplicação da taxa Selic como taxa legal, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, observada a tese firmada no Tema 1368 do STJ. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0000818-39.2022.8.17.2650, acordam os Desembargadores da 1ª Turma do Núcleo 4.0 do 2G do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS, nos termos do voto do Relator José Júnior Florentino dos Santos Mendonça. Recife, data da assinatura digital. José Júnior Florentino dos Santos Mendonça. Juiz Relator

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