Processo 0000818-43.2025.5.18.0003

TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000818-43.2025.5.18.0003
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
18/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: MARCELO NOGUEIRA PEDRA ROT 0000818-43.2025.5.18.0003 RECORRENTE: COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA - COMURG E OUTROS (1) RECORRIDO: GERALDO LUIZ DOS SANTOS E OUTROS (1) PROCESSO TRT - ROT-0000818-43.2025.5.18.0003 RELATOR : DESEMBARGADOR MARCELO NOGUEIRA PEDRA RECORRENTE : COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA - COMURG ADVOGADO : ALINE BORGES DE SOUZA SA RECORRENTE : GERALDO LUIZ DOS SANTOS ADVOGADO : ARTENIO BATISTA DA SILVA JUNIOR ADVOGADO : DENISE ALVES DE MIRANDA BENTO ADVOGADO : JOAQUIM CANDIDO DOS SANTOS JUNIOR ADVOGADA : LORENA MIRANDA CENTENO GASEL ADVOGADA : PATRICIA MIRANDA CENTENO AMARAL RECORRIDOS : OS MESMOS - ORIGEM : 3ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ : EDUARDO DO NASCIMENTO         EMENTA   "QUINQUÊNIOS. BASE DE CÁLCULO. A alteração da base de cálculo do quinquênio, de remuneração para salário-base, determinada por decisão proferida pelo Tribunal de Contas dos Municípios é legal. Logo, são indevidas diferenças salariais. Recurso patronal a que se dá provimento. (TRT da 18ª Região; Processo: 0011741-64.2017.5.18.0018; Data: 30-06-2022; Órgão Julgador: Gab. Des. Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque - 2ª TURMA; Relator(a): KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE)" (ROT-0010961-17.2023.5.18.0018, Relator: Marcelo Nogueira Pedra, 3ª Turma - TRT 18ª Região, julgado em 15.03.2024).       RELATÓRIO   O Exmo. Juiz EDUARDO DO NASCIMENTO, da 3ª Vara do Trabalho de Goiânia-GO, pela r. sentença de ID. c108534, julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por GERALDO LUIZ DOS SANTOS em face da sociedade de economia mista COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA - COMURG.   Inconformadas, as partes interpõem recursos ordinários (ID. efd5c4c e ID. acfc519) e apresentam contrarrazões (ID. 48b1199 e ID. 3695dd5).   Dispensada manifestação do d. Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais.   É o relatório.           VOTO       ADMISSIBILIDADE   Não se conhece, por inadequação da via eleita, dos pleitos formulados em sede de contrarrazões pela reclamada:   "5. Julgar improcedente o pedido de depósito de FGTS em atraso, ante a Repactuação de Acordo na ACC 0011141-09.2022.5.18.0005. 6. Em remota e improvável hipótese de reforma parcial da sentença, que a condenação fique limitada aos valores liquidados na petição inicial." (ID. 48b1199 , Fls. 1461).   Não se conhece, por ausência de interesse, do tópico do reclamante denominado "da impugnação aos cálculos".   Deveras, a sentença proferida não é líquida, não havendo cálculos da Contadoria a serem impugnados.   Não se conhece ainda das contrarrazões do reclamante, porquanto dissociadas dos fundamentos da sentença bem como do recurso ordinário da ré.   É que em suas contrarrazões, os argumentos do reclamante são dirigidos exclusivamente à inexistência de coisa julgada quanto aos depósitos de FGTS.   Não obstante, o recurso da reclamada versa apenas  a aplicação de multa diária à fazenda pública para cumprimento de obrigação de fazer e a  nulidade do sistema de compensação de jornada, não havendo insurgência quanto à eventual  existência de coisa julgada.   Presentes os demais pressupostos recursais de admissibilidade, conhece-se integralmente do recurso ordinário da reclamada e parcialmente do recurso ordinário do reclamante. Não se conhece das contrarrazões do reclamante e conhece-se parcialmente das contrarrazões da…

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