Processo 0000818-43.2026.5.08.0114
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS ATSum 0000818-43.2026.5.08.0114 RECLAMANTE: GILDASIO GONCALVES PEREIRA RECLAMADO: CONSTRUTORA BARBOSA MELLO SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f8b47fd proferida nos autos. DECISÃO PJe A parte reclamante afirma que atuava como armador de estruturas de concreto e que desenvolveu lesões na coluna lombar devido às condições não ergonômicas e ao esforço físico de seu trabalho, o que gerou sua incapacidade laboral e o levou a requerer o auxílio-doença junto ao INSS. Afirma que seu último dia trabalhado por 27/01/2026, e que na data 11/02/2026, realizou exames de risco cirúrgico, mas teve a autorização para a sua cirurgia negada porque a empresa cortou seu plano de saúde. Diante disso, a parte autora busca tutela jurisdicional por entender que o cancelamento é irregular, uma vez que a legislação assegura a manutenção do plano de saúde. Pugna pela concessão de tutela provisória de urgência para que seja determinado o restabelecimento do seu plano de saúde. Analiso. A tutela antecipada configura-se como uma decisão judicial de caráter provisório e célere, cujo objetivo é permitir que a parte requerente usufrua antecipadamente dos efeitos que seriam alcançados apenas com o trânsito em julgado. Sua função primordial é conferir prontidão e efetividade à prestação jurisdicional definitiva. Conforme o Código de Processo Civil, a concessão deste instituto depende da apresentação de elementos que fundamentem a probabilidade do direito (verossimilhança das alegações) e o perigo de dano ou risco à eficácia do resultado final do processo. Alternativamente, a medida pode ser deferida caso se identifique abuso do direito de defesa ou táticas protelatórias pela parte contrária. O magistrado realiza uma análise sumária (cognição não exauriente), buscando identificar a prova dos fatos que sustentam o direito pleiteado. A decisão baseia-se no convencimento judicial de que o direito em questão foi efetivamente violado ou está sob ameaça iminente. Além da plausibilidade jurídica, é indispensável o receio fundamentado de prejuízo irreparável ou a constatação de que a parte ré age com o intuito de retardar o andamento processual de forma manifesta. Ressalta-se que, conforme o § 3º do artigo 300 do CPC, o Poder Judiciário não deve conceder a tutela antecipada caso haja risco de irreversibilidade, ou seja, quando a medida não puder ser desfeita caso a sentença final seja contrária à parte requerente. No caso vertente, a parte autora juntou TRCT de ID 8503558, nos quais há informação de que sua admissão foi em 22/08/2023 e seu último dia trabalhado foi 27/01/2026, o que resulta numa projeção do aviso prévio de 36 dias, ou seja, o término da relação contratual, a priori, ocorreu em 04/03/2026. Ademais, a parte autora juntou, sob o ID 2a29d63, documento médico que contém a informação de convênio por plano de saúde empresarial Hapvida. Por sua vez, juntou, sob o ID c54a728, vídeo contendo conversa com o "Corporativo Obra Mina - Construtora Barbosa Mello" sobre o plano de saúde empresarial da parte trabalhadora. Dito tudo isso, nos termos do art. 30, da Lei nº 9.656/1998, há fumaça do bom direito quanto ao direito à manutenção do vínculo empregatício por, pelo menos, 6 meses que é o mínimo previsto no § 1º daquele dispositivo, sem prejuízo de prazo maior considerando o efetivo tempo de vinculação ao benefício. Quanto ao…
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