Processo 0000818-44.2023.5.06.0101

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000818-44.2023.5.06.0101
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Olinda
Última publicação
14/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: FERNANDO CABRAL DE ANDRADE FILHO AP 0000818-44.2023.5.06.0101 AGRAVANTE: RAIA DROGASIL S/A AGRAVADO: ELYDA PATRICIA DE SANTANA SOLANO INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ELYDA PATRICIA DE SANTANA SOLANO [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. EQUÍVOCOS NOS CÁLCULOS HOMOLOGADOS NÃO EVIDENCIADOS. APELO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de Petição interposto pela executada contra Decisão que rejeitou os seus Embargos à Execução e manteve os cálculos de liquidação homologados. A agravante sustentou: (i) incorreção na incidência dos juros de mora sobre o valor bruto da condenação, antes da dedução da contribuição previdenciária devida pela agravada, defendendo que os juros deveriam incidir apenas sobre o crédito líquido da exequente; e (ii) ocorrência de bis in idem na apuração das horas extras e da remuneração dos feriados laborados, ao argumento de que o perito teria computado em duplicidade as mesmas horas de trabalho. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: As questões submetidas a julgamento consistem em definir: (i) se os juros de mora, na execução trabalhista, devem incidir sobre o valor bruto da condenação ou apenas sobre o crédito líquido da empregada, após a dedução das contribuições previdenciárias; e (ii) se houve preclusão da insurgência relativa aos critérios de apuração das horas extras e dos feriados laborados, bem como eventual duplicidade na elaboração dos cálculos de liquidação. III. RAZÕES DE DECIDIR: A incidência dos juros de mora sobre o valor bruto da condenação observa fielmente o comando do título executivo e o regime jurídico previsto no art. 883 da CLT, no art. 39, § 1º, da Lei nº 8.177/91 e na Súmula nº 200 do TST. Inexistindo determinação no título executivo para dedução prévia da cota previdenciária da empregada, os juros devem incidir sobre a integralidade do crédito trabalhista corrigido monetariamente, sendo a retenção previdenciária providência própria da fase de satisfação da obrigação. A destinação posterior de parcela do crédito à Previdência Social não altera a base de incidência dos juros nem autoriza redução não prevista em lei. Quanto à alegação de bis in idem, verifica-se a ocorrência de preclusão temporal, uma vez que a executada deixou de impugnar, no momento processualmente oportuno, a metodologia adotada pelo perito, somente suscitando a questão em sede de Embargos à Execução, em afronta ao disposto no art. 879, § 2º, da CLT e ao art. 507 do CPC. Ainda que superado o óbice processual, a pretensão não prospera no mérito, pois o título executivo reconheceu, de forma autônoma, o direito às horas extras decorrentes da extrapolação da jornada e à remuneração em dobro dos feriados trabalhados, parcelas fundadas em fatos geradores distintos e cumuláveis, inexistindo demonstração de duplicidade na elaboração dos cálculos. IV. DISPOSITIVO E TESE JURÍDICA DA DECISÃO: Agravo de Petição da executada conhecido e desprovido. Tese jurídica: "Na execução trabalhista, os juros de mora incidem sobre o valor integral da condenação corrigida monetariamente, antes da dedução das contribuições previdenciárias devidas pelo empregado, inexistindo fundamento legal para redução…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT6

O TRT6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados