Processo 0000818-45.2025.5.14.0006

TRT14 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000818-45.2025.5.14.0006
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Porto Velho
Última publicação
21/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO CumPrSe 0000818-45.2025.5.14.0006 REQUERENTE: REGIANE SOLES DA SILVA REQUERIDO: SYSTEMA NATURAE CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9de3312 proferido nos autos. DECISÃO Diante dos cálculos atualizados da sentença líquida no processo principal pela Divisão de Liquidação no Id 4264a3e. 1 - Homologo os cálculos atualizados pela Contadoria do Juízo (Id 4264a3e) para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. 2 - Fixo o "quantum debeatur" a ser executado, no importe de R$25.161,55, sem prejuízo de atualizações futuras, sendo: o crédito líquido do reclamante no valor de R$15.350,77.; os encargos previdenciários no valor de R$5.077,41; honorários para perito WELLINGTON SANTIAGO no valor de R$1.546,92, honorários para advogada da autora no valor de R$1.765,74, custas processuais já foram recolhidas conforme comprovante ( id 289647f). 3 - Inicie-se a fase de execução junto ao sistema PJE. 4 - Fica citada e intimada a reclamada,  SYSTEMA NATURAE CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA  - CNPJ: 05.379.133/0001-34,  por seus advogados constituídos nos autos para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, realizar o pagamento de R$25.161,55 ou garantir a execução, salientando que a realização de depósito espontâneo inicia o prazo para a oposição de embargos, prescindindo de intimação. Deverá  a reclamada: I - Proceder ao depósito judicial referente ao crédito líquido do reclamante no valor de R$15.350,77,  honorários para perito WELLINGTON SANTIAGO no valor de R$1.546,92, honorários para advogada da autora no valor de R$1.765,74,  vinculado à agência n. 0632 da Caixa Econômica ou agência n. 2757 do Banco do Brasil, à disposição deste juízo e vinculada ao número do processo; II - Efetivar e comprovar nos autos, o recolhimento dos encargos previdenciários no importe de R$5.077,41, parte promoverá o recolhimento via DARF, por meio da DCTFWeb, depois de informados os dados da ação trabalhista no eSocial, conforme Manual de Orientação da DCTFWeb, em suas páginas 102 a 105, ou outro manual que venha a substituí-lo; e III - Efetivar e comprovar nos autos depósito do FGTS no montante de R$1.420,71. 5 - Comprovado o depósito do item I e decorrido o prazo para embargos à execução, fica a Secretaria da Vara autorizada a expedir o alvará para pagamento do crédito líquido do reclamante e honorários periciais e advocatícios. 6 - Comprovados os recolhimentos dos itens II e III e a emissão/transmissão das GFIPS, devolva-se o saldo remanescente da reclamada, caso existentes nos autos. 7 - Após, registrem-se os pagamentos, inexistindo pendências, o que deverá ser certificado, e venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução. 8 - Incorrendo na hipótese do artigo 883 da CLT, e considerando a nova redação do "caput" do art. 878 da CLT, dada pela Lei n. 13.467/2017, mais conhecida como Reforma Trabalhista, a execução de ofício só ocorrerá no caso em que as partes não estiverem representadas por advogado, ou seja, na situação em que estejam exercendo o "jus postulandi". 9 - Decorridos os prazos, intime-se o reclamante, por intermédio de seu patrono, para, no prazo de 10 (dez) dias, impulsionar o feito, sob pena de suspensão da execução, por um ano, nos termos do artigo 40, caput, da Lei 6.830/80, o que desde já fica deferido em caso de inércia da parte. fms PORTO VELHO/RO, 20 de maio de…

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