Processo 0000818-45.2025.5.19.0058
TRT19 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relator: ROBERTO RICARDO GUIMARAES GOUVEIA ROT 0000818-45.2025.5.19.0058 RECORRENTE: LILIANE ALVES DE FREITAS OLIVEIRA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. PROCESSO nº 0000818-45.2025.5.19.0058 (ROT) RECORRENTE: L. A. F. O. ADVOGADO: CLAUDIA MARIA FERREIRA DA SILVA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: WILSON BELCHIOR RELATOR: ROBERTO RICARDO GUIMARÃES GOUVEIA I. Ementa DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AUTÔNOMOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício entre as partes. A reclamante alega que, embora tenha sido admitida informalmente como "diarista", estavam presentes todos os elementos caracterizadores da relação de emprego, como pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação direta ao gerente da unidade bancária. Pleiteou a anotação da CTPS, o pagamento de verbas contratuais e rescisórias, licença maternidade e indenização por danos morais. Em sua defesa, a reclamada admitiu a prestação de serviços, mas sustentou que a relação era de trabalho autônomo, descaracterizada pela impessoalidade e ausência de subordinação jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se restaram configurados os elementos essenciais para o reconhecimento do vínculo empregatício, previstos nos artigos 2º e 3º da CLT, quais sejam: pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise do acervo fático-probatório, em especial o depoimento pessoal da reclamante e os depoimentos testemunhais, demonstra a ausência de subordinação jurídica e pessoalidade. A reclamante declarou que prestava o serviço em cerca de vinte a trinta minutos e ia embora, não permanecendo à disposição do empregador, indicando a prestação de um serviço específico, feito e acabado. 4. Ficou evidenciado que a reclamante podia ser substituída por seu esposo ou cunhada quando não podia comparecer, configurando a impessoalidade na prestação de serviços. Ademais, a prova oral indicou que não havia sanção ou penalidade imediata por parte da reclamada perante as ausências da autora, demonstrando que ela possuía autonomia para gerir seu próprio trabalho e liberdade de recusar a convocação, características antagônicas à subordinação jurídica. 5. A onerosidade e a não eventualidade restaram presentes, conforme confirmado pela testemunha da própria reclamada, que atestou o pagamento mensal e a expectativa de prestação de serviços regular. Contudo, os elementos essenciais da pessoalidade e da subordinação jurídica não foram comprovados, razão pela qual se mantém a sentença que julgou improcedente o pedido principal de reconhecimento de vínculo empregatício. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso ordinário desprovido. Tese de julgamento: "1. A configuração do vínculo empregatício exige a presença concomitante dos requisitos da pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação jurídica. 2. A possibilidade de substituição do prestador de serviços e a ausência de sanção por faltas, com autonomia para gerir a agenda, descaracterizam a pessoalidade e a subordinação jurídica, elementos essenciais do contrato de emprego. 3. A mera prestação de serviço não eventual e onerosa, sem os demais requisitos legais, configura trabalho…
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