Processo 0000818-47.2025.5.23.0086

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000818-47.2025.5.23.0086
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Água Boa
Última publicação
21/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ÁGUA BOA ATOrd 0000818-47.2025.5.23.0086 RECLAMANTE: IRIS MOREIRA PINTO RECLAMADO: COSMOTRON CONSTRUTORA, SANEAMENTO E TECNOLOGIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1f1b060 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   1. RELATÓRIO   IRIS MOREIRA PINTO move ação trabalhista em face de COSMOTRON CONSTRUTORA, SANEAMENTO E TECNOLOGIA LTDA e FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO (qualificados), e narra que trabalhou para a requerida de 19 set. 2022 a 08 out. 2023, na função de servente de limpeza, com salário de R$ 1.520,00, o que, remotamente, motiva os pedidos ao final deduzidos, no montante de R$ 111.538,61, valor dado à causa. Notificada, a requerida apresentou instrumentos de constituição e representação, contestação e documentos, impugnados pela parte autora. Inconciliados em sessão de audiência na Vara do Trabalho, registra-se o depoimento da parte reclamante.   2. FUNDAMENTAÇÃO   2.1. Adicional de insalubridade. Acúmulo de função. Verbas rescisórias. Multa dos artigos 467 e 477 da CLT. FGTS e indenização rescisória. Seguro-desemprego   A parte reclamante narra que trabalhou para a reclamada de 19 set. 2022 a 08 out. 2023, na função de servente de limpeza, e argumenta que, por higienizar instalações sanitárias de grande circulação, tem direito ao adicional de insalubridade, razão de pedir seu pagamento. A reclamada nega que a parte autora tenha desempenhado a referida função. Em audiência, a parte autora informou que (…) não realizava higienização de sanitários. Confessada a inexistência de labor na higienização de instalações sanitárias de grande circulação, rejeito. O reclamante relata que foi contratado na função de servente de limpeza, mas acumulou as de zelador, pedreiro e jardineiro. Pede a condenação da reclamada no pagamento de 40% sobre o valor do salário mensal, durante todo contrato de trabalho. Há negativa das alegações obreiras. Em audiência, a parte reclamante disse que: (…); por 1 ano, trabalhou em retoques de pintura, não continuamente. (…) esclarece que, nesse ano, fez retoque em pinturas por apenas 1 vez, com duração aproximada de 1 semana. O reclamante trabalhou realizando o retoque em pinturas por mínimo período de tempo durante o contrato de trabalho. Ademais, as tarefas descritas não são de complexidade ou de responsabilidade superiores àquelas próprias da função do reclamante, a fundamentar o pagamento de diferença salarial, sendo compatíveis com a sua condição pessoal (CLT, artigo 456, parágrafo único). O alegado acúmulo de tarefas, se determinou o excesso de jornada, resolve-se com pagamento de horas extraordinárias. Por essas razões, indefiro o pleito em questão. A parte reclamante narra que não recebeu suas verbas rescisórias, razão de solicitá-las. Em audiência, a parte autora disse que (…) continuou prestando serviços na UNEMAT, enquanto empregada da nova empresa que venceu a licitação, substituindo a reclamada, sem solução de continuidade. Ausente prova de quitação, defiro a parte reclamante as seguintes verbas rescisórias, próprias da resilição contratual por iniciativa do empregador, de contrato de trabalho por prazo indeterminado, com base no salário constante no contracheque de ago. 2023(Id fdc3ff9 – Fls. 42): a) saldo de salário de 08 dias, out. 2023; b) décimo terceiro salário proporcional a 09/12 (nove doze avos) (Lei…

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