Processo 0000818-48.2017.5.06.0006
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000818-48.2017.5.06.0006 RECLAMANTE: CIRLENE LUCI MONTEIRO DA COSTA RECLAMADO: EDELSON BARBOSA DE SOUZA - EPP E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d046cb6 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc... O exequente solicita a determinação de apreensão de passaporte e a suspensão da CNH dos sócios executados. Em recente decisão, o STF julgou improcedente a ADI 5941, decidindo pela constitucionalidade da imposição de medidas coercitivas atípicas, na forma do art. 139, IV, do CPC, consistentes, dentre outras, na apreensão de carteira nacional de habilitação ou suspensão do direito de dirigir e apreensão de passaportes. No entanto, a Eg. Corte não fixou uma prerrogativa irrestrita às partes, mas sim possibilitou a adoção das medidas atípicas de forma tão somente excepcional, e mediante a observância de requisitos prévios, analisados de forma casuística. No aspecto, cabe ao magistrado, em seu papel de condutor da execução trabalhista, observar os princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade, com deferimento das providências postuladas somente quando as demais medidas executórias típicas revelarem-se infrutíferas, e quando houver suspeita de fraude, por ocultação do patrimônio ou adoção comprovada de um estilo de vida ostensivo, em prejuízo do regular cumprimento da execução. Ademais, também ficou assentado que não haverá retenção de documentos nas hipóteses em que a CNH e o Passaporte sejam necessários à subsistência do executado, nos casos, por exemplo, de indivíduos que trabalhem realizando deslocamentos entre cidades ou países distintos. In casu, a parte exequente não justificou adequadamente o seu requerimento, demonstrando um mínimo de utilidade e efetividade para a satisfação da execução no caso concreto, e tampouco há evidências do preenchimento das condições descritas nos parágrafos retro. Com efeito, limita-se a indicar a ausência injustificada dos devedores, com base no Tema 1.137 do STJ. As medidas coercitivas devem ser adequadas à satisfação do crédito, recaindo sobre o patrimônio do devedor e não para atingir sua pessoa, por se tratar de responsabilidade patrimonial, sob pena de importar em violação aos direitos fundamentais. Isto posto, indefiro o requerido. FICA INTIMADO o exequente para tomar ciência do presente despacho, bem como indicar novos elementos ao prosseguimento da execução, em 15 dias, sob pena de aplicação da prescrição intercorrente, ficando de logo ciente de que o simples pedido de renovação de medidas executivas já realizadas nos autos não configurará a interrupção do prazo prescricional; Após o decurso do prazo do item 1, emita-se certidão circunstanciada, nos termos do Of. Circular TRT6-CRT n° 235/2023; Emitida a certidão, INTIME-SE O EXEQUENTE DO SOBRESTAMENTO da marcha processual, devendo ser lançado o movimento de “SOBRESTAMENTO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA NO PJE”, aguardando-se o prazo de 2 anos; Após o decurso do prazo do item 3, sem que haja qualquer indicação ou localização de bens, INTIME-SE O EXEQUENTE PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, em 5 dias; Transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos para aplicação da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT e, consequentemente, o arquivamento definitivo dos autos. RECIFE/PE, 23 de abril de…
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