Processo 0000818-49.2026.5.20.0004

TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000818-49.2026.5.20.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Aracaju
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATSum 0000818-49.2026.5.20.0004 RECLAMANTE: RODRIGO BARBOZA DOS SANTOS RECLAMADO: BTS TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e72ad99 proferida nos autos. DECISÃO Pede o reclamante tutela de urgência de natureza cautelar, para que sejam bloqueados eventuais créditos da reclamada que estejam em posse da empresa tomadora de serviços, Empresa Municipal de Serviços Urbanos (EMSURB), com o objetivo de garantir a efetividade de eventual futura execução. Expõe que o contrato de trabalho mantido com a reclamada foi rescindido unilateralmente em 01/04/2026, após dez anos de prestação de serviços (admissão em 01/04/2016) , sem que tenha havido o adimplemento de qualquer valor referente às verbas rescisórias devidas. Sustenta, ademais, que o pacto laboral já se encontrava eivado de graves vícios contratuais, destacando-se a ausência crônica e injustificada de depósitos na conta vinculada do FGTS. Aduz, em seguida, que a Reclamada (BTS) possui contrato de prestação de serviços terceirizados ainda em vigência com a EMSURB. Alerta que as dificuldades financeiras da empregadora são públicas e notórias em âmbito estadual, destacando episódios amplamente veiculados na mídia local sobre protestos e paralisações de funcionários motivados por atrasos reiterados no pagamento de salários, gratificações natalinas e vale-alimentação. Junta documentos que, em tese, corroboram suas alegações, requerendo o bloqueio liminar de créditos junto à tomadora no montante correspondente às parcelas inadimplidas. É o relatório. DECIDO. A tutela de urgência somente pode ser deferida se preenchidos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho, quais sejam: a probabilidade do direito; o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a possibilidade de reversão dos efeitos da decisão. No caso em apreço, entendo que existe verossimilhança nos fatos alegados pelo autor. A documentação que instrui a exordial, notadamente o extrato analítico da conta vinculada, evidencia a regularidade omissiva e a ausência de recolhimento dos depósitos do FGTS devidos ao longo do vínculo. Outrossim, os elementos informativos acerca do colapso operacional da ré e o atraso generalizado de parcelas essenciais aos trabalhadores sinalizam uma acentuada redução de sua capacidade financeira para saldar obrigações civis e trabalhistas de caráter elementar. Quanto à urgência, esta se verifica ante a patente precariedade financeira da devedora e o risco iminente de frustração da efetividade de eventual provimento condenatório definitivo. O inadimplemento absoluto dos haveres rescisórios após longo histórico de dedicação laboral intensifica o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, haja vista a natureza estritamente alimentar das verbas perseguidas. Além do mais, a medida pleiteada, por consistir em reserva cautelar de numerários perante terceiro devedor, é plenamente passível de reversão, não havendo perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Registre-se que tal providência coaduna-se com a jurisprudência pacífica deste Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, prestando-se tanto a salvaguardar o direito do credor hipossuficiente quanto a mitigar o risco de dano reverso ao erário público municipal ante a responsabilidade subsidiária que…

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