Processo 0000818-50.2026.8.27.2705

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000818-50.2026.8.27.2705
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Escrivania Cível de Araguaçu
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0000818-50.2026.8.27.2705/TO AUTOR : PEDRO TAVARES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : AMANDA PEREIRA DA SILVA (OAB GO071831) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Concessão de Aposentadoria por Incapacidade Permanente, ou sucessivamente, Auxílio por Incapacidade Temporária, com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por PEDRO TAVARES DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) . Partes qualificadas. Narra o autor, em síntese, contar com 68 anos de idade e ter sido diagnosticado com Neoplasia Maligna da Próstata (CID C61) no ano de 2017, apresentando atualmente quadro de recidiva com doença metastática linfonodal pélvica. Informa que requereu benefício por incapacidade na via administrativa em 18/5/2026, o qual foi indeferido pela autarquia previdenciária sob o fundamento de "não afastamento da(s) atividade(s)". Alega que a doença possui caráter crônico e progressivo, e que o tratamento contínuo com terapia de privação androgênica lhe causa severos efeitos colaterais (fadiga extrema e debilidade física), o que o torna total e permanentemente incapaz para o exercício de sua profissão de técnico em radiologia. Pugna, liminarmente, pela implantação imediata do benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária. Juntou procuração, documentos médicos, extrato do CNIS e comprovante de indeferimento administrativo. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Concedo os beneplácitos da Justiça Gratuita à parte autora, nos termos da Lei. A concessão de tutela de urgência, nos moldes do art. 300 do Código de Processo Civil, subordina-se à demonstração cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado ( fumus boni iuris ), o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ), e a reversibilidade da medida. No caso dos autos, após detida análise da farta documentação apresentada, reputo ausentes, por ora, os requisitos para a concessão da medida inaudita altera parte. Embora a condição de segurado e a isenção de carência restem evidenciadas em razão da gravidade da patologia (Neoplasia Maligna - art. 26, II, Lei 8.213/91), a incapacidade laboral atual e o preenchimento dos pressupostos legais para o gozo do benefício encontram óbices na própria documentação encartada. Observa-se que o INSS indeferiu o benefício expressamente por "não afastamento da(s) atividade(s)" . Esta informação é corroborada pelo Extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), o qual demonstra que o autor possui vínculo empregatício ativo com o Município de Araguaçu, tendo percebido remuneração regular nos meses de abril e maio de 2026 (R$ 3.242,00), ou seja, concomitantemente à data do requerimento administrativo (18/5/2026). A percepção de benefício por incapacidade pressupõe a efetiva interrupção das atividades laborativas para a substituição da renda do segurado (art. 59 e 60 da Lei nº 8.213/91), o que aparentemente não ocorreu. Ademais, no tocante à prova médica, o atestado que indicava impossibilidade de exercer as atividades por 90 dias data de 7/8/2025, já tendo expirado. O relatório médico mais recente, datado de 24/4/2026, atesta que o paciente se encontra em "tratamento ativo, sem evidência de progressão, porém com necessidade de manutenção do tratamento oncológico contínuo por tempo indeterminado", não declarando, de forma categórica, a incapacidade laboral total e atual neste momento processual. Em que pese o estado de saúde do requerente demandar cuidados,…

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