Processo 0000818-55.2025.5.06.0010

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000818-55.2025.5.06.0010
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Segunda Turma
Última publicação
13/08/2026
Partes
4

Partes do processo (4)

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FERNANDO CABRAL DE ANDRADE FILHO ROT 0000818-55.2025.5.06.0010 RECORRENTE: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS RECORRIDO: HSS (PESSOA COM IDADE INFERIOR A 18 ANOS) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d69ead2 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000818-55.2025.5.06.0010 - Segunda Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS FELIPE MUDESTO GOMES (MG126663) MARCIO DE CAMPOS CAMPELLO JUNIOR (MG114566) RODRIGO DE SA QUEIROGA (DF16625) Recorrido:   Advogado(s):   ALEXSANDRO BARBOSA DE SOUZA SERGIO RICARDO ARAUJO RODRIGUES (PE19209) Recorrido:   Advogado(s):   HELOISA SILVA DE SOUZA JULIANA GABRIELA BOMFIM GOMES (PE0032124-D) SERGIO RICARDO ARAUJO RODRIGUES (PE19209) Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO   RECURSO DE: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/07/2026 - Id 9a0c570; recurso apresentado em 22/07/2026 - Id 4314597). Representação processual regular (Id bc4d648 ). Em relação ao depósito recursal, aplica-se a Sumula 161 do TST - Id 9f91830 . Custas recolhidas nos Ids a695745, 182c16f .   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PLANO DE SAÚDE Questão JT: PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE PROCEDIMENTO MÉDICO OU ODONTOLÓGICO. DA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DA INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR -PLANO DE AUTOGESTÃO DO CUSTEIO INTEGRAL E DA AUSÊNCIA DE REDE DA COBERTURA DE TRATAMENTO FORA DO ROL DA ANS  Não obstante o inconformismo apresentado, o apelo não ultrapassa o crivo da admissibilidade recursal, vez que a parte recorrente não observou o que determina o inciso I, porque transcreveu somente a ementa, condição que não supre a exigência legal. A parte que recorre deve extrair do acórdão o trecho específico que lhe foi desfavorável, em que constem todos os motivos e fundamentos adotados pela Turma, o que não foi observado.  Nesse sentido os arestos indicados para consulta: Ag-ARR-628-91.2014.5.15.0054, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 26/11/2021; RRAg-24218-74.2017.5.24.0076, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 23/09/2022;  AIRR-261-75.2016.5.21.0007, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 23/09/2022;  Ag-AIRR-215-30.2017.5.05.0611, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 19/09/2022. Assim, é inviável o conhecimento do recurso de revista, pois a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho.   CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão,…

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