Processo 0000818-58.2026.5.20.0001
TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Sumário (alçada)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATAlc 0000818-58.2026.5.20.0001 RECLAMANTE: RESIDENCIAL LUZES DO FAROL RECLAMADO: SINDICATO DAS EMPRESAS DE COMPRAS, VENDA, LOCACAO, AVALIACAO E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS, INCORPORADORAS, EDIFICIOS E CONDOMINIOS RESIDENCIAIS, C E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d27647a proferida nos autos. DECISÃO – PJe TUTELA DE URGÊNCIA Vistos etc. Pretende o reclamante, RESIDENCIAL LUZES DO FAROL, qualificado nos autos, a concessão liminar de tutela provisória de urgência para desobrigá-lo do cumprimento e do pagamento de taxas sindicais, contribuições assistenciais, negociais, confederativas e demais encargos decorrentes da Convenção Coletiva de Trabalho 2025/2026, firmada entre o SINDICATO DAS EMPRESAS DE COMPRAS, VENDA, LOCACAO, AVALIACAO E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS, INCORPORADORAS, EDIFICIOS E CONDOMINIOS RESIDENCIAIS - SECOVI/SE e o SINDICATO DOS EMPREGADOS EM CONDOMÍNIOS E EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE - SINDECESE. Sustenta o reclamante que o referido sindicato patronal não possui legitimidade para representá-lo, uma vez que o condomínio edilício constitui uma comunhão de interesses residenciais, sem fins lucrativos, sem atividade econômica e sem fins de exploração comercial, o que afasta o enquadramento em qualquer categoria econômica patronal. Aponta que a imposição de obrigações retroativas, taxas compulsórias patronais (como a taxa negocial de R$ 353,00 e a contribuição sindical patronal mínima de R$ 537,05), além de interferências em sua gestão administrativa e na contratação de benefícios e cursos obrigatórios, conforme cláusulas da referida norma coletiva, gera iminente risco de dano financeiro e restrições cadastrais ao condomínio, tudo em desconformidade com a legislação e com a liberdade sindical garantida pela Constituição Federal, conforme fatos e fundamentos expostos na petição inicial. Ao exame. Inicialmente, cabe salientar que, no Código de Processo Civil, os requisitos para concessão das tutelas provisórias de urgência, antecipadas ou cautelares, concedidas de forma antecedente ou incidental, são os mesmos (art. 300): a) probabilidade do direito; e b) perigo de dano e risco ao resultado útil do processo. Tem-se, assim, que há urgência sempre que cotejadas as alegações e as provas com os elementos dos autos, conclui-se, de forma superficial, que há razoável grau de verossimilhança do pedido, e que a demora poderá comprometer o direito provável da parte, imediata ou futuramente. Estes requisitos devem estar contidos no processo, de forma que o Magistrado possa, por meio de uma análise prévia, superficial e sumária, constatar a sua presença, concedendo, consequentemente, a medida apta a garantir o provável direito. No caso em exame, cabe esclarecer que o art. 511, bem como seu parágrafo 1º, da CLT, estabelecem que: Art. 511. É lícita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas. § 1º A solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas, constitui o vínculo social básico que se denomina categoria econômica. O art. 511, § 1º, da CLT,…
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