Processo 0000818-60.2026.5.13.0031

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000818-60.2026.5.13.0031
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
12ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000818-60.2026.5.13.0031 AUTOR: ANDRE HERBERT CABRAL BORBA RÉU: HILTON MAIA ADVOCACIA E CONSULTORIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0c774a0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Isto posto, homologo o acordo celebrado entre ANDRE HERBERT CABRAL BORBA e HILTON MAIA ADVOCACIA E CONSULTORIA, para que produza seus regulares e jurídicos efeitos, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. A obrigação de pagar estabelecida no acordo deverá observar estritamente as seguintes condições: 1. Do Pagamento ao Reclamante A reclamada pagará ao reclamante a importância líquida de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em parcela única, adimplida eletronicamente mediante transferência via PIX para a chave CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, de titularidade do reclamante. 2. Dos Honorários Advocatícios A reclamada pagará à patrona do reclamante, Dra. Jéssica Hellem Andrade de Sousa (OAB/PB 28.908), a título de honorários advocatícios, o valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais), em parcela única, mediante depósito ou transferência eletrônica na conta bancária de titularidade de Jéssica Hellem Andrade de Sousa, CPF:  XXX.XXX.XXX-XX, do banco Bradesco (237), agência 435, conta corrente 266621-9, ou mediante chave PIX CPF nº XXX.XXX.XXX-XX 3. Do Cumprimento e da Cláusula Penal Fica estabelecido que o silêncio do reclamante nos 05 (cinco) dias subsequentes à data estipulada para a quitação presumirá o cumprimento integral e satisfação de todas as obrigações pactuadas. 4. Das Abrangências e Quitações Com o integral adimplemento das obrigações financeiras pactuadas, o reclamante confere à reclamada quitação total, irrestrita, plena, geral, e definitiva relativamente ao objeto da presente ação trabalhista e a toda e qualquer relação jurídica porventura havida entre as partes, nada mais podendo ser postulado em juízo ou fora dele. IV. DETERMINAÇÕES FINAIS Fica cancelada e sem efeito a audiência inicialmente designada para o dia 28/07/2026 nestes autos. Retire-se o feito de pauta. Deverá a reclamada comprovar nos autos, no prazo de até 05 (cinco) dias contados desta homologação, os pagamentos acima pactuas, devidas ao reclamante e seu patrono, como também o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre a parcela salarial de R$ 3.000,00, sob pena de execução de ofício (art. 114, VIII, da CF). Custas dispensadas em razão da justiça gratuita concedida ao autor. Considerando a celebração de acordo no presente feito e em conformidade com os termos da Consolidação dos Provimentos da CGJT (§1º, art. 119), deve o presente feito ser movimentado à fase seguinte, com o registro de suspensão (código 15238 – Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação), inclusão do CHIP "Acordo homologado”, e alertas no GIG ́s para controle de pagamento das parcelas. Cumprido o acordo e não havendo outras medidas a serem adotadas, faça-se conclusos os autos para a prolação de sentença de extinção por “cumprimento integral do acordo”. Notifiquem-se as partes. HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HILTON MAIA ADVOCACIA E CONSULTORIA

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