Processo 0000818-67.2025.5.17.0004

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000818-67.2025.5.17.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
04/05/2026
Partes
11

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000818-67.2025.5.17.0004 RECLAMANTE: ROBERIO SOUZA SANTANA RECLAMADO: GRANDVIA TRANSPORTES LTDA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fe2a074 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na Reclamação Trabalhista nº 0000818-67.2025.5.17.0004, ajuizada por ROBERIO SOUZA SANTANA em face de GHISOLFI TRANSPORTES LTDA e outras reclamadas, decido CONHECER dos Embargos de Declaração de ID 40bbc90 e, no mérito, ACOLHÊ-LOS INTEGRALMENTE, atribuindo-lhes efeitos infringentes (modificativos) para sanar a omissão verificada e retificar o dispositivo da sentença de ID 34de678, que passa a integrar este comando decisório com a seguinte determinação: a) condenar as sete primeiras reclamadas, de forma solidária, e a oitava reclamada (AMBEV S.A.), de forma subsidiária, ao pagamento das diferenças de ajuda de custo relativas às rubricas de almoço, jantar e pernoite, observados os valores previstos nas Convenções Coletivas de Trabalho da categoria e a apuração técnica detalhada no laudo pericial de ID 24bcc99 e nos esclarecimentos de ID 26b6bbc; b) determinar que, na fase de liquidação de sentença, sejam deduzidos todos os valores comprovadamente pagos sob a rubrica "Pernoite" (ou nomenclatura similar de diária de pernoite) constantes nos recibos de pagamento do reclamante, em estrita observância à vedação do enriquecimento sem causa; c) declarar que a presente parcela condenatória integra a base de cálculo para incidência de FGTS e multa de 40%, conforme os parâmetros de reflexos já estabelecidos para as demais verbas de ajuda de custo na decisão original. Fica expressamente consignado que os demais termos, fundamentos e comandos da sentença de mérito de ID 34de678, que não foram objeto da presente retificação, permanecem inalterados e em pleno vigor, integrando-se esta decisão aos seus efeitos jurídicos. Intimem-se as partes com urgência, considerando a natureza modificativa do julgado ora proferido. VERONICA RIBEIRO SARAIVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GRANDVIA TRANSPORTES LTDA - I.G PARTICIPACOES S/A - RODA BRASIL LTDA - R G ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO DE BENS LTDA - GHISOLFI ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO DE BENS LTDA - AMBEV S.A. - M3 TRANSPORTES LTDA - ROTAPRIME LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA

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