Processo 0000818-68.2019.4.01.9199
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 0000818-68.2019.4.01.9199/MG RELATOR : Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA APELADO : ANDRIELLE SANTOS CORREA ADVOGADO(A) : DANIEL CAMARGOS NUNES (OAB MG125182) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA EMPREGADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. RESPONSABILIDADE PREVIDENCIÁRIA DA AUTARQUIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. OBSERVÂNCIA DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de salário-maternidade à autora, condenando a autarquia ao pagamento do benefício e das parcelas vencidas, acrescidas de juros e correção monetária. O INSS suscita a necessidade de remessa necessária, a ilegitimidade passiva sob o fundamento de que a responsabilidade pelo pagamento do benefício seria do empregador, impugna a concessão do benefício e requer a aplicação da TR prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 para atualização do débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há quatro questões em discussão: (i) definir se a sentença está sujeita ao reexame necessário; (ii) estabelecer se o INSS possui legitimidade passiva para responder à ação de salário-maternidade proposta por segurada empregada; (iii) determinar se a autora faz jus ao benefício, apesar da dispensa sem justa causa e da alegação de responsabilidade do empregador; e (iv) definir os critérios aplicáveis aos juros de mora e à correção monetária das parcelas vencidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condenação em demanda previdenciária aferível por simples cálculos aritméticos dispensa a remessa necessária quando não excede o limite previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC, conforme a tese firmada no Tema 1081 do STJ. 4. O pagamento do salário-maternidade pelo empregador constitui mera operacionalização administrativa, sem afastar a natureza previdenciária do benefício nem a responsabilidade final do INSS. 5. A relação trabalhista decorrente de eventual dispensa sem justa causa durante período de estabilidade não exclui a obrigação previdenciária da autarquia perante a segurada. 6. A segurada pode demandar diretamente o INSS para obtenção do salário-maternidade, ainda que o vínculo empregatício tenha sido encerrado, desde que mantida a qualidade de segurada. 7. Comprovados o nascimento da filha e a qualidade de segurada da autora, bem como inexistindo prova de exercício de atividade laborativa durante o período de licença-maternidade, permanecem preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício. 8.Os juros de mora e a correção monetária devem observar os critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, em consonância com os Temas 810 do STF e 905 do STJ, resguardada a aplicação do entendimento a ser firmado pelo STF no Tema 1457 quanto ao art. 3º da EC 113/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento : 1. O INSS possui legitimidade passiva para responder às ações de concessão de salário-maternidade propostas por segurada empregada, ainda que o empregador seja responsável pela antecipação operacional do benefício. 2. A responsabilidade final pelo pagamento do salário-maternidade é da Previdência Social, sendo o empregador mero intermediário para operacionalização do benefício. 3. A manutenção da qualidade de segurada assegura o direito ao salário-maternidade, independentemente da ausência de pagamento pelo…
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