Processo 0000818-70.2021.5.05.0221

TRT5 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000818-70.2021.5.05.0221
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Primeira Turma
Última publicação
29/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: PAULO VIANA DE ALBUQUERQUE JUCA AP 0000818-70.2021.5.05.0221 AGRAVANTE: CERVEJARIA PETROPOLIS DA BAHIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (4) AGRAVADO: JOSEMAR SENA DA CRUZ CONCEICAO A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000818-70.2021.5.05.0221 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECURSOS PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravos de petição interpostos por empresas em recuperação judicial e sócio contra decisão de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ). Os agravantes sustentam a incompetência da Justiça do Trabalho, a necessidade de aplicação da "teoria maior" (art. 50 do Código Civil) e a impossibilidade de redirecionamento da execução antes do esgotamento do plano de recuperação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a Justiça do Trabalho detém competência para processar o IDPJ e redirecionar a execução aos sócios de empresa em recuperação judicial; (ii) saber se, no processo do trabalho, a desconsideração da personalidade jurídica exige os requisitos do art. 50 do Código Civil ou se aplica-se a "teoria menor" do art. 28, § 5º, do CDC; e III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Competência Material da Justiça do Trabalho: Conforme tese firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no regime de recursos repetitivos (Tema 26), a Justiça do Trabalho detém competência material para processar e julgar o IDPJ instaurado em face de empresa em recuperação judicial. A competência do juízo universal da recuperação somente afasta a atuação laboral caso demonstrada a existência de ordem expressa e específica daquele juízo cível determinando a suspensão dos atos executórios direcionados aos sócios da empresa recuperanda, hipótese não verificada nos autos. 4. Requisitos para a Desconsideração da Personalidade Jurídica (Empresa em Recuperação Judicial): O C. TST pacificou o entendimento de que é incabível a aplicação da "teoria menor" da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC) quando a devedora principal figurar em regime de recuperação judicial ou falência. Nesses cenários específicos, a responsabilização patrimonial dos terceiros/sócios exige, obrigatoriamente, a demonstração do abuso da personalidade jurídica por desvio de finalidade ou confusão patrimonial (teoria maior do art. 50 do Código Civil). Diante da ausência de indícios ou provas de conduta abusiva por parte dos sócios agravantes, reforma-se a decisão de origem para julgar improcedente o IDPJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravos de petição conhecidos e providos. 6. Tese de julgamento: "Conforme tese de repercussão geral emitida pelo Tribunal Superior do Trabalho nos autos dos leading cases IncJulgRREmbRep - 0000620-78.2021.5.06.0003 e IncJulgRREmbRep - 0000035-09.2023.5.12.0029 (Tema 26 de RR), "A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para fins de redirecionamento da execução contra seus sócios, exige a demonstração…

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