Processo 0000818-76.2016.5.11.0351

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000818-76.2016.5.11.0351
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Tabatinga
Última publicação
01/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TABATINGA ATOrd 0000818-76.2016.5.11.0351 RECLAMANTE: DILMAR PADILHA CARVALHO RECLAMADO: D DE AZEVEDO FLORES - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 592e437 proferida nos autos. DECISÃO - PJE Vistos, etc. CONSIDERANDO o decurso do prazo concedido à parte exequente para manifestação acerca do início da execução (ID 8126ef4); CONSIDERANDO que o exequente se encontra regularmente representada por advogado constituído aos autos (ID c4619a7); CONSIDERANDO a necessidade de observância dos princípios da duração razoável do processo, da cooperação processual e do impulso adequado da execução. DECIDO: I. Sobrestar a execução em curso nestes autos pelo prazo de 30 (trinta) dias, com fundamento no art. 293 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Regional do TRT da 11ª Região, ou até que a parte exequente apresente os cálculos de liquidação, o que ocorrer primeiro; Art. 293. Não sendo localizado o devedor nem encontrados bens penhoráveis, o processo ficará suspenso por até um ano, período no qual não correrá o prazo de prescrição intercorrente (art. 40 da Lei n.º 6.830/80). Parágrafo único. O processo deverá aguardar o prazo no fluxo próprio do Sistema PJe (Sobrestamento por execução frustrada - Item 106/90.106 do Manual do e-Gestão). II. Decorrido in albis o prazo acima assinalado, proceda-se ao sobrestamento do feito no fluxo próprio do Sistema PJe (“Suspenso ou Sobrestado o processo por prescrição intercorrente” – Cód. 12.259), independentemente de nova conclusão, permanecendo os autos nessa condição até o implemento do prazo previsto no art. 11-A da CLT; III. Esclareço que a suspensão/interrupção da prescrição intercorrente não decorre do mero requerimento de diligências pela parte exequente, exigindo-se, para tanto, a efetiva constrição patrimonial do executado ou sua válida citação, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Dê-se ciência. TABATINGA/AM, 29 de maio de 2026. VITOR GRACIANO DE SOUZA MAFFIA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DILMAR PADILHA CARVALHO

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