Processo 0000818-76.2025.5.12.0046
TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT RORSum 0000818-76.2025.5.12.0046 RECORRENTE: EDUARDO ANDRE MOTTA E OUTROS (1) RECORRIDO: EDUARDO ANDRE MOTTA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000818-76.2025.5.12.0046 (RORSum) RECORRENTE: EDUARDO ANDRE MOTTA, WEG EQUIPAMENTOS ELETRICOS S/A RECORRIDO: EDUARDO ANDRE MOTTA, WEG EQUIPAMENTOS ELETRICOS S/A RELATORA: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul, SC, sendo recorrentes 1. EDUARDO ANDRÉ MOTTA e 2. WEG EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS S.A. (RECURSO ADESIVO) e recorridos 1. WEG EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS S.A. e 2. EDUARDO ANDRÉ MOTTA. VOTO Conheço dos recursos ordinários e das contrarrazões, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. MÉRITO RECURSO DO AUTOR 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante trabalhou de 03.9.2018 a 08.5.2025, inicialmente como Operador de Montagem, e ao final como Mecânico Ajustador. Distribuiu esta ação em 27.6.2025. O pedido de adicional de insalubridade no período em que se ativou no Setor de Pintura, operando o robô de pintura, foi rejeitado em sentença com base no laudo pericial de fls. 396/410: De acordo com exposto no presente laudo e de conformidade com a legislação vigente, concluo que as atividades exercidas por EDUARDO ANDRÉ MOTTA, entre 08/09/2020 e 17/11/2022 são classificadas como: - INSALUBRES em GRAU MÉDIO pela exposição ao ruído acima do LT estabelecido (Anexo nº 1 - NR 15), entre 08/09/2020 e 18/07/2021, com a condição NEUTRALIZADA pelo fornecimento e uso de proteção auditiva. No período entre 19/07/2021 e 17/11/2022 a condição foi considerada SALUBRE, devido a exposição ocorrer abaixo do LT conforme a jornada de trabalho. - SALUBRES para a exposição aos agentes químicos (Anexo nº 13 - NR 15). (fl. 406, grifos no original). Dessa decisão recorre o reclamante, alegando que a mera entrega de equipamentos de proteção individual não implica na efetiva neutralização do agente nocivo ruído. Aduz ainda que a insalubridade por agentes químicos seria qualitativa, independente de medição de concentração, e que não foi fornecida máscara para vapores orgânicos, pugnando pelo adicional de insalubridade em grau médio, com reflexos, e pela retificação/fornecimento do seu Perfil Profissiográfico Previdenciário. Razão não lhe assiste. Quanto ao agente nocivo ruído, o parecer exarado pela expert demonstra que houve eliminação/neutralização do agente nocivo, conforme artigo 191, II, da CLT e da Súmula 80 do TST. Assim, indevido adicional de insalubridade pela exposição a ruído acima dos limites de tolerância, eis que foram neutralizados pelo uso de equipamentos de proteção individual. Nego provimento. Quanto aos agentes químicos, equivoca-se o reclamante ao dizer que a insalubridade seria qualitativa, independente de medição de concentração, pois os agentes químicos encontrados não constam da relação do Anexo 13 da Norma Regulamentadora 15 da Portaria 3.214/78, mas sim no Anexo 11, o qual enumera os agentes químicos cuja insalubridade é caracterizada por limite de tolerância e inspeção no local de trabalho, dentre eles o acetato de etila, o álcool etílico e o xileno. Segundo o item 1 do referido anexo, "Nas…
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