Processo 0000818-76.2026.5.06.0024

TRT6 • Homologação da Transação Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0000818-76.2026.5.06.0024
Classe
Homologação da Transação Extrajudicial
Órgão Julgador
24ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
15/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE HTE 0000818-76.2026.5.06.0024 REQUERENTES: PAULO HENRIQUE FERREIRA BARROS REQUERENTES: MODIFOODS RESTURANTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c28d7ad proferido nos autos. DESPACHO - DETERMINAÇÃO DE COMPARECIMENTO AO BALCÃO VIRTUAL E EMENDA Vistos, etc... Analisando a petição de acordo extrajudicial (HTE) apresentada, verifico a necessidade de saneamento de alguns pontos para viabilizar a homologação, em observância ao princípio da decisão informada e para afastar eventuais vícios de consentimento, bem como a ausência de documentos indispensáveis à regularidade do feito. Considerando que neste procedimento ambos são requerentes, podendo figurar em qualquer polo, proceda a Secretaria com a inversão, fazendo constar a parte trabalhadora como 1º transator, para melhor visualização dos atos e clareza das determinações. Com o fito de conferir celeridade ao feito e evitar a designação de audiência formal, DETERMINO que os requerentes (em especial a parte trabalhadora, munida de documento de identificação com foto) e seus respectivos patronos compareçam ao Balcão Virtual desta Vara do Trabalho  (https://www.trt6.jus.br/portal/contato/balcao-virtual), no prazo de 05 (cinco) dias, entre 15h e 17h. O acesso deverá ser feito preferencialmente de forma simultânea pelas partes, através de dispositivo com câmera e microfone em pleno funcionamento, sendo obrigatória a manutenção da câmera aberta durante o atendimento para fins de identificação visual. O não comparecimento das partes ao balcão virtual, ou à audiência (quando determinado) ensejará a não homologação do acordo. Ainda que haja o saneamento, a audiência estará mantida, considerando que há quitação ao contrato de trabalho. Ficam cientes os requerentes sobre as determinações do Juízo: 1.Havendo quitação do contrato de trabalho, esta deve abranger somente as verbas trabalhistas, de forma que não serão aceitas cláusulas com quitação de eventuais débitos previdenciários decorrentes do contrato de trabalho, considerando a incompetência desta Especializada para julgar tal matéria. 2.No tocante às custas, tenho que tal despesa, calculada na razão de 2% (dois por cento) sobre o valor total ajustado e comprovada em 5 dias, após a última parcela do acordo, não sendo suportada integralmente pela parte demandada, deverá ser rateada igualmente entre as partes, ficando a autora dispensada da sua parcela enquanto beneficiária da Justiça Gratuita. No mesmo prazo deverá ser comprovada a contribuição previdenciária (acaso devida) 3.Havendo pedido neste sentido, deverá a requerente demonstrar os requisitos para concessão do benefício da Justiça Gratuita, conforme artigo 790, §4º da CLT, caso não o tenha feito, considerando o disposto no artigo 99, §2º do NCPC. 4.Em caso de inadimplemento, o prazo para denúncia é de 05 dias, a contar do vencimento da parcela, com multa de 100%, caso não seja acordado percentual diverso. No atendimento, o(a) servidor(a) certificará as respostas dadas diretamente e pessoalmente pelo(a) trabalhador(a) acerca dos seguintes pontos: A) Devem constar nos autos os atos constitutivos atualizados da requerente PERNAMBUCO BRASIL BAR E RESTAURANTE LTDA, além de procuração; B) Os requerentes deverão discriminar a responsabilidade não somente pelos recolhimentos previdenciários, mas também os fiscais. C) Os honorários advocatícios,…

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