Processo 0000818-80.2025.5.20.0005

TRT20 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000818-80.2025.5.20.0005
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Segunda Turma
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: JORGE ANTONIO ANDRADE CARDOSO RORSum 0000818-80.2025.5.20.0005 RECORRENTE: COMERCIAL IDAL DE ALIMENTOS LTDA RECORRIDO: RAFAEL DA SILVA SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 31bd2e8 proferida nos autos. RORSum 0000818-80.2025.5.20.0005 - Segunda Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. COMERCIAL IDAL DE ALIMENTOS LTDA DANILO PEREIRA DE CARVALHO (SE7652) Recorrido:   Advogado(s):   RAFAEL DA SILVA SANTOS RICARDO FONTES COSTA (SE5647)   RECURSO DE: COMERCIAL IDAL DE ALIMENTOS LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/04/2026 - Id ae2a48f; recurso apresentado em 11/05/2026 - Id 291a3e5). Representação processual regular (Id b19ff32 ). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-I/TST. - violação do(s) incisos XXXV, LIV e LV do artigo 5º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. Insurge-se a Recorrente contra o Acórdão Regional que não conheceu do seu Recurso Ordinário, por deserção. Reitera a Recorrente que "[...] a violação ao contraditório é manifesta e direta. Ao determinar o recolhimento do preparo em 48 horas (despacho ID 41e1806), o Egrégio TRT-20 fixou como única condição o recolhimento dos valores devidos. A Recorrente, cumprindo a determinação dentro do prazo, juntou documentos que reputava serem os comprovantes exigidos (ID 949e12b, de 13/02/2026)." Alega que "a Recorrente juntou documentos, acreditando estar cumprindo a determinação judicial. O Tribunal declarou a deserção com base em circunstância —a suposta pertinência dos documentos a outro processo —que jamais foi previamente comunicada à parte nem objeto de contraditório específico. A parte não foi notificada de que "seus documentos seriam de outro processo"; foi notificada apenas de que 'deveria pagar ou seu recurso seria declarado deserto'. Cumprida a obrigação dentro do prazo, a deserção foi decretada por fundamento que a Recorrente jamais teve a oportunidade de contestar, esclarecer ou corrigir antes do julgamento." Assevera que "a Recorrente juntou documentos que acreditava serem válidos como comprovantes de preparo. O Egrégio TRT, ao reputar esses documentos inválidos, deveria ter notificado a Recorrente para, no prazo de 5 dias, complementar o preparo com documentos referentes ao processo correto, antes de declarar a…

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