Processo 0000818-85.2023.5.12.0001

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000818-85.2023.5.12.0001
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
28/04/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MIRNA ULIANO BERTOLDI ROT 0000818-85.2023.5.12.0001 RECORRENTE: ANDREIA CAVALCANTE DA SILVA RECORRIDO: FUNDACAO DE APOIO AO HEMOSC/CEPON E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000818-85.2023.5.12.0001 (ROT) RECORRENTE: ANDREIA CAVALCANTE DA SILVA  RECORRIDO: FUNDACAO DE APOIO AO HEMOSC/CEPON, ESTADO DE SANTA CATARINA  RELATORA: DESEMBARGADORA DO TRABALHO MIRNA ULIANO BERTOLDI       REGIME DE TRABALHO 12X36 HORAS. ATIVIDADE INSALUBRE. LICENÇA PRÉVIA. ART. 60 DA CLT, PARÁGRAFO ÚNICO. DISPENSA. Com o advento da Lei n. 13.467/2017, o parágrafo único do art. 60 da CLT passou a prever expressamente a dispensa da licença prévia como requisito para as jornadas de doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso. Logo, é válido o módulo compensatório 12x36 a partir de 11-11-2017, independentemente da respectiva licença.     RELATÓRIO   VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Florianópolis, sendo recorrente ANDREIA CAVALCANTE DA SILVA e recorridos FUNDAÇÃO DE APOIO AO HEMOSC/CEPON e ESTADO DE SANTA CATARINA. A autora interpõe recurso ordinário da sentença que julgou improcedentes os pedidos da inicial. Pugna pela reforma quanto aos seguintes pedidos: a) limitação da condenação; b) desvio de função; c) adicional de insalubridade; d) horas extras e intervalo intrajornada; e) responsabilidade subsidiária do ente público; e f) honorários advocatícios de sucumbência. A parte recorrida apresenta contrarrazões. O Ministério Público do Trabalho exara parecer pelo reconhecimento da responsabilidade subsidiária do Estado de Santa Catarina pelas verbas eventualmente deferidas. É o relatório.       ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso ordinário da autora, por estarem preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. Não conheço, porém, das pretensões de afastar a justiça gratuita e de majorar os honorários advocatícios veiculadas pela 1ª ré em contrarrazões, uma vez que as referidas insurgências deveriam ter sido fundamentas pela via recursal, ainda que adesiva, e não em contrarrazões, as quais sequer possuem efeitos infringentes. MÉRITO 1 Desvio de Função O Juízo a quo julgou improcedente o pedido de desvio de função, por entender que as atribuições exercidas pela autora estavam dentro do previsto no edital nº 159/2013, por meio do qual foi aprovada e ingressou na função de técnica em enfermagem I. Inconformada, a autora dispõe que apesar de ter sido contratada para a função de técnica em enfermagem, exerceu por anos tarefas de maior complexidade inerentes ao cargo de bioquímico. Sustenta que o edital do processo seletivo trazido pela 1ª ré (id. 285b5d7) não serve como meio de prova, por ter sido produzido unilateralmente, sem qualquer assinatura. Acresce que as tarefas de análises bioquímicas e testes pré-transfusionais excedem as atribuições legais do técnico de enfermagem, sendo de competência exclusiva de bioquímicos ou biomédicos. Resume as responsabilidades desproporcionais nas seguintes atividades: a) realização de ensaios clínicos e exames de pacientes, o que incluía a manipulação de amostras e a execução de reações químicas; b) controle e valorização de reagentes; c) gestão de estoque de hemoderivados, a exemplo de plasma, bolsas de sangue e…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT12

O TRT12 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados