Processo 0000818-87.2025.5.11.0019

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000818-87.2025.5.11.0019
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
19ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
17/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000818-87.2025.5.11.0019 RECLAMANTE: ALLYSON FERREIRA DE SALES RECLAMADO: J L CONSTRUCAO E LOCACAO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cf40a43 proferida nos autos. DECISÃO Vistos. Trata-se de Exceção de Pré-Executividade, com pedido de tutela de urgência, apresentada por J L CONSTRUÇÃO E LOCAÇÃO LTDA., por meio da petição de ID d29964d, na qual suscita, dentre outras matérias, a nulidade da notificação realizada na fase de conhecimento, sustentando não ter sido regularmente chamada ao processo, circunstância que teria culminado na decretação de sua revelia e confissão ficta e, posteriormente, na formação do título executivo que ora fundamenta atos de constrição sobre seu patrimônio. Requer, liminarmente, a suspensão dos atos executórios e o imediato levantamento das constrições incidentes sobre seu patrimônio, especialmente dos bloqueios realizados em suas contas bancárias. Neste momento processual, a análise restringe-se ao pedido de tutela provisória, ficando o exame definitivo da Exceção de Pré-Executividade para momento posterior, após o exercício do contraditório. Pois bem. Nos termos do art. 300 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, a tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Em análise perfunctória dos autos, própria desta fase processual, entendo presentes ambos os requisitos. Com efeito, a documentação apresentada pela excipiente no ID d29964d e respectivos anexos, cotejada com os próprios atos processuais anteriormente praticados, revela elementos relevantes que colocam em dúvida a regularidade da notificação da empresa na fase de conhecimento. Verifica-se que, diante da ausência de certeza quanto à regularidade das notificações até então realizadas, este Juízo, na audiência de 24/07/2025, determinou a renovação da diligência por Oficial de Justiça, tendo sido expedido novo mandado de notificação à J L CONSTRUÇÃO E LOCAÇÃO LTDA., desta vez para o endereço Rua Belo Horizonte, nº 1457, Sala 06, Adrianópolis, Manaus/AM, com indicação, inclusive, de telefone e endereço eletrônico da destinatária. Ocorre que a análise das certidões juntadas aos autos evidencia, ao menos em sede de cognição sumária, que a nova diligência determinada pelo Juízo não foi efetivamente realizada nos termos em que ordenada. As diligências anteriormente certificadas pelo Oficial de Justiça foram realizadas em endereço que não correspondia integralmente àquele posteriormente indicado no novo mandado, notadamente quanto à identificação específica da Sala 06. O novo expediente, expedido para ciência da audiência redesignada para 20/08/2025, embora contivesse o endereço completo e outros meios de contato da empresa, foi devolvido mediante referência à diligência anteriormente realizada, sem que se identifique nova tentativa efetiva de notificação correspondente ao novo mandado. Não obstante, sobreveio a expedição de edital de notificação, qualificando a empresa como estando em local incerto e não sabido, seguindo-se posteriormente a decretação da revelia e da confissão ficta. A sucessão desses atos, confrontada com a documentação apresentada pela excipiente, constitui elemento suficiente, neste momento, para caracterizar a plausibilidade…

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