Processo 0000818-88.2025.5.13.0033
TRT13 • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA RITA CumSen 0000818-88.2025.5.13.0033 EXEQUENTE: IULYANNE DA SILVA WANDERLEY LIMA EXECUTADO: 10.785.835 DINALVA ARAUJO DE FIGUEIREDO ARCOVERDE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 17f5292 proferido nos autos. DESPACHO Como forma de impulsionar o processo, peticiona a autora requerendo o deferimento de medidas executórias atípicas, sobretudo a suspensão de CNH e o bloqueio de cartão de crédito, bem como a inclusão do alegado cônjuge da executada no polo passivo (id.7b17cc6). Endosso o entendimento de que, nos termos do art. 805 do CPC, a execução trabalhista deve ser pautada pelo equilíbrio entre os princípios da máxima efetividade e da menor onerosidade ao executado. Embora o art. 139, IV, do CPC autorize medidas executivas atípicas, sua aplicação possui natureza excepcional e subsidiária, exigindo fundamentação específica, observância aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, e a comprovação de que tais restrições não possuem caráter meramente punitivo, e são, de fato, úteis à satisfação do crédito. No caso dos autos, as pesquisas patrimoniais atinentes ao pedido nem mesmo retornaram positivas, a exemplo do RENAJUD (id.2b45db2), que demonstrou que a ré sequer tem veículo, tampouco a DECRED (id.8ec4096), que retornou uma movimentação semestral de pouco mais de 6 mil reais, um valor que, fracionado no período compreendido, de longe se caracteriza como significativo para a satisfação da dívida. Por falta de justificativa à efetividade da execução, INDEFIRO o pleito. Acerca do pedido de inclusão de cônjuge no polo passivo da execução, o E. Regional já se posicionou acerca do tema, no sentido de que o regime de comunhão parcial de bens não autoriza o redirecionamento automático da execução contra o cônjuge, o qual não integra a legitimidade passiva prevista no art. 779 do CPC, sem a comprovação inequívoca de que a dívida reverteu em benefício da entidade familiar ou que houve confusão patrimonial, sendo insuficiente a formulação de pedidos genéricos, com afirmações presumidas. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM EFEITO TERMINATIVO. CABIMENTO. Cabível Agravo de Petição interposto contra decisão que, embora interlocutória, põe fim à pretensão formulada pelo exequente, não passível de renovação no curso da execução, sob pena de preclusão. Agravo de Instrumento conhecido e provido para destrancar o Agravo de Petição. AGRAVO DE PETIÇÃO. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DO CÔNJUGE. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. INCOMUNICABILIDADE. O regime de comunhão parcial de bens, por si só, não autoriza a inclusão do cônjuge no polo passivo da execução por dívida particular, salvo em caso de constatação de fraude ou de autorização legal, como ocorre com dívida contraída na administração do patrimônio comum, nos encargos da família ou nos débitos em proveito da entidade familiar. Assim, ausente comprovação dessas hipóteses, reconhece-se a incomunicabilidade dos bens do cônjuge. Recurso a que se nega provimento. Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (2ª Turma). Acórdão: 0001916 50.2016.5.13.0025. Relator(a): NAYARA QUEIROZ MOTA DE SOUSA. Data de julgamento: 23/10/2025. Juntado aos autos em 27/10/2025. No caso dos autos, o pedido da parte se baseia em presunções, carecendo de conteúdo probatório. Sequer a autora comprovou nos autos a união, limitando-se a afirmar que "Por meio de diligências próprias, a…
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