Processo 0000818-89.2026.5.09.0122
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS ATOrd 0000818-89.2026.5.09.0122 AUTOR: ADNA KEILA DE BARROS RÉU: J C SIQUEIRA - VERSATIL DEDETIZADORA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5c274bd proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao Exmo. Juiz do Trabalho desta 4ª Vara do Trabalho de São José dos Pinhais, em razão do ajuizamento da ação com pedido de concessão de tutela de urgência. SAO JOSE DOS PINHAIS/PR, 11 de maio de 2026. JULIANA MAYSA BARBOSA SPEGIORIN - analista judiciário DECISÃO 1. ADNA KEILA DE BARROS, devidamente qualificada, ajuizou a presente ação trabalhista em desfavor de J C SIQUEIRA - VERSATIL DEDETIZADORA, também qualificado, narrando os fatos e formulando os pedidos elencados na petição inicial, dentre eles o de reconhecimento de rescisão contratual por iniciativa obreira, com justa causa empresarial (rescisão indireta), com o pagamento das rescisórias e do FGTS. Postulou a concessão da tutela de urgência antecipara para "o afastamento imediato da autora de suas funções laborais, pela via judicial, para que não se configure abandono de emprego". Deu à causa o valor de R$95.366,08 (noventa e cinco mil, trezentos e sessenta e seis reais e oito centavos). Juntou documentos. 2. O artigo 294 do CPC dispõe que a tutela provisória pode ser fundada em urgência (antecipada ou cautelar, artigos 300 e 305 do CPC) ou evidência (artigo 311 do CPC). Em seu artigo 300, ao tratar da tutela de urgência, o novo Codex estatui que o juiz poderá conceder a medida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, requisitos que devem ser observados, pois, tanto para a tutela antecipada, quanto a cautelar. 3. Já no seu artigo 311, ao tratar da tutela de evidência, o Diploma Processual estatui que o juiz poderá conceder a medida quando ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte, quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante, quando se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa, e, ainda, quando a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. 4. No caso dos autos, não há elementos de prova que permitam, em sede de cognição sumária, não-exauriente, a formação do convencimento acerca da verossimilhança das alegações vertidas a respeito dos motivos ensejadores da justa causa empresarial, não estando presente, pois, a probabilidade do direito. 5. Igualmente, não vislumbro o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, haja vista que, uma vez proposta a demanda que veicula a pretensão resolutória do contrato, a continuidade da prestação laboral fica a critério do trabalhador, que pode ou não permanecer trabalhando até decisão final do processo, consoante deflui da dicção do artigo 483, § 3º, do Texto Consolidado. Eventual interrupção da prestação de serviços, pelo empregado, não exercerá qualquer influência sobre a conformação jurídica dos fatos que restarem provados nos autos, acerca do motivo…
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