Processo 0000818-92.2021.8.08.0041

TJES • Ação de Partilha

Tribunal
Número CNJ
0000818-92.2021.8.08.0041
Classe
Ação de Partilha
Órgão Julgador
Itapemirim e Marataízes - 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões e Infância e Juventude Regional
Última publicação
17/07/2026

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim e Marataízes - 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões e Infância e Juventude Regional Rua Melchíades Félix de Souza, 200, Fórum Desembargador Freitas Barbosa, Serramar, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 Telefone:(28) 35296800 PROCESSO Nº 0000818-92.2021.8.08.0041 AÇÃO DE PARTILHA (12389) REQUERENTE: AIDE DA SILVA REQUERIDO: RITA DE FATIMA CHAVES DAS NEVES Advogado do(a) REQUERENTE: NAZIRA COSTALONGA CADE BAIENSE - ES31513 Advogado do(a) REQUERIDO: CAMILA MOREIRA DE VARGAS - ES27379 SENTENÇA Trata-se de Ação de Partilha de Bens Posterior ao Divórcio ajuizada por AIDE DA SILVA em face de RITA DE FÁTIMA CHAVES DAS NEVES, ambos qualificados nos autos. O requerente alega, em síntese, que se divorciou da requerida nos autos do processo nº 0001141-83.2010.8.08.0041. Sustenta que na constância do matrimônio, regido pelo regime de comunhão parcial de bens, as partes adquiriram um bem imóvel (uma casa), situado na Rua Osvaldo Guedes, Centro de Presidente Kennedy/ES. Aduz que não possui a documentação do imóvel por estar em posse da requerida, razão pela qual pugna pela procedência da demanda para que o referido bem seja partilhado na proporção de 50% para cada ex-cônjuge. Inicial instruída com documentos de identificação e declarações de renda. O benefício da assistência jurídica gratuita foi deferido ao autor no despacho de eJud conversion. Regularmente citada, a requerida manifestou insuficiência de recursos para constituir causídico, sendo-lhe nomeada defensora dativa, que apresentou contestação tempestiva no documento eletrônico de ID 43138312 - Pág. 1. Em sede de mérito, impugnou a pretensão autoral sob quatro fundamentos basilares: O imóvel em questão foi integralmente pago com a indenização recebida pela morte de seu primeiro marido; A compra foi efetuada em favor dos filhos dela (Maroni e Maiani), reservando-se à ré apenas o usufruto vitalício, negócio jurídico do qual o autor participou e assinou na condição de testemunha; Já houve uma ação de partilha posterior anterior (autos nº 0000887-71.2014.8.08.0041), com acordo homologado judicialmente em 2018, sem que o autor fizesse qualquer menção a esta casa; A consumação do instituto da supressio pelo decurso de mais de uma década de inércia. Juntou documentos comprobatórios. Certificou-se o decurso do prazo legal sem que a parte autora apresentasse Réplica (ID 43138315 - Pág. 9). Intimadas as partes para especificação de provas (ID 54211726 - Pág. 1), o requerente peticionou no ID 91080663 - Pág. 1 informando não possuir novas provas a produzir e requerendo o julgamento antecipado da lide. A requerida deixou transcorrer o prazo in albis (ID 92970830 - Pág. 1). Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos estritos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a matéria controvertida é unicamente de direito e os fatos encontram-se sobejamente demonstrados pela robusta prova documental encartada, prescindindo de dilação probatória. Ademais, houve requerimento expresso do autor e inércia preclusiva da ré quanto à produção de novos elementos. No mérito, a controvérsia reside em verificar se o imóvel residencial situado na Rua Osvaldo Ferreira Filho (ou Osvaldo Guedes), Centro, Presidente Kennedy/ES, integra o patrimônio comum partilhável decorrente da dissolução do vínculo conjugal mantido entre as partes. Examinando…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJES

O TJES é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados