Processo 0000818-94.2026.5.08.0000
TRT8 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE SEÇÃO ESPECIALIZADA I Relatora: IDA SELENE DUARTE SIROTHEAU CORREA BRAGA MSCiv 0000818-94.2026.5.08.0000 IMPETRANTE: BRAVUS SECURITY SERVICE UNIPESSOAL LTDA IMPETRADO: JUÍZO DA 11ª VARA DO TRABALHO DE BELEM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b3fb394 proferida nos autos. Vistos, etc. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar inaudita altera pars, impetrado por BRAVUS SECURITY SERVICE UNIPESSOAL LTDA contra ato supostamente ilegal e violador de direito líquido e certo praticado pelo JUÍZO DA 11ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM nos autos da Ação de Produção Antecipada de Provas nº 0000401-45.2025.5.08.0011. A impetrante insurge-se contra o mandado de penhora e bloqueio de créditos expedido junto a terceiro tomador de serviços (Condomínio Greenville Residence II), visando à satisfação da multa cominatória (astraintes) no valor de R$ 28.659,30, decorrente do descumprimento de obrigação de fazer. Alega, em síntese, a nulidade de sua intimação eletrônica original sob o argumento de que a "ciência automática" via Domicílio Judicial Eletrônico seria inválida e que haveria tratamento desigual por parte da autoridade dita coatora. Requer a concessão de liminar para suspender a eficácia da ordem de penhora. É o breve relatório. Decido. A concessão de liminar em sede de Mandado de Segurança, por se tratar de medida de natureza cautelar e excepcional, exige a coexistência estrita dos requisitos previstos no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009: a relevância dos fundamentos invocados (fumus boni iuris) e o risco de que do ato impugnado resulte a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida (periculum in mora). No caso em análise, contudo, constata-se óbice intransponível ao processamento da presente ação mandamental, o que afasta, de plano, a plausibilidade do direito pretendido. Verifica-se da narrativa da própria impetrante e dos documentos colacionados que a insurgência se volta contra atos expropriatórios típicos e decorrentes da fase de execução do título judicial. A impetrante relata ter apresentado Exceção de Pré-Executividade (rejeitada) e tentado o manejo de Agravo de Petição (não conhecido por deserção/ausência de garantia do juízo). Ocorre que o ordenamento jurídico processual trabalhista prevê remédio heráldico e específico para impugnar os atos de constrição e decisões proferidas na fase executória. O artigo 897, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) expressamente estabelece o cabimento do Agravo de Petição contra as decisões do Juiz nas execuções. Para tanto, cabe à executada garantir previamente o juízo e, em seguida, opor os competentes Embargos à Execução (art. 884 da CLT), cujas razões e eventual decisão de improcedência desafiarão o recurso cabível. A utilização do Mandado de Segurança como sucedâneo recursal é categoricamente vedada pelo ordenamento jurídico e pela pacífica jurisprudência pátria. Aplica-se à hipótese a inteligência do artigo 5º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009, que veda a concessão de mandado de segurança quando se tratar "de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo". Na mesma linha, a Orientação Jurisprudencial nº 92 da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (TST) sepulta a viabilidade da medida: "MANDADO DE SEGURANÇA. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. Não cabe mandado de segurança contra decisão…
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