Processo 0000818-96.2025.5.11.0016
TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: EULAIDE MARIA VILELA LINS ROT 0000818-96.2025.5.11.0016 RECORRENTE: MARCIA REGINA DUARTE ALBUQUERQUE RECORRIDO: FRUTAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f776451 proferida nos autos. ROT 0000818-96.2025.5.11.0016 - 1ª Turma Recorrente: Advogada: 1. MARCIA REGINA DUARTE ALBUQUERQUE MARIA CLAUDIA SOUSA DA SILVA (AM1082) Recorrido: Advogada: FRUTAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ANA CLARA SOARES LADEIRA (AM7289) RECURSO DE: MARCIA REGINA DUARTE ALBUQUERQUE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (Decisão publicada em 09/04/2026 - Id 95104b6; Recurso apresentado em 20/04/2026 - Id 1d18021). Representação processual regular (Id de47aca). Preparo inexigível, em face do deferimento da justiça gratuita (Id ffe7e73). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / DISPENSA DISCRIMINATÓRIA Alegações: - contrariedade à Súmula nº 443 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do inciso III do artigo 1º; inciso IV do artigo 3º da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. A recorrente busca a reforma do Acórdão de Id c7df497, para que a recorrida seja condenada ao pagamento de indenização por dano moral. Reafirma que foi dispensada de forma discriminatória em razão de ser Pessoa com Deficiência (PCD); que trabalhava em um ambiente de trabalho hostil e não adequado para as condições de saúde da Obreira/Recorrente contratada como PCD, o que inicialmente motivou a saída da Recorrente, mas pela necessidade de sustento financeiro tentava aguentar a situação. Fundamentos do Acórdão recorrido: "(…) A negativa genérica de lembrança não é suficiente para invalidar a prova documental, que demonstra o animus da trabalhadora em romper o vínculo. As atividades desempenhadas para configurar uma pretensa dispensa discriminatória, caem por terra diante desse contexto. O depoimento da preposta da empresa foi esclarecedor e coerente, demonstrando não apenas a ausência de discriminação, mas uma conduta de preservação do posto de trabalho da autora para cumprimento da cota legal de PCD (ID. dcca78e), verbis: "Ela queria muito que eu dispensasse ela na quebra de contrato porque ela estava com os problemas pessoais... ela pediu para que eu quebrasse o contrato porque ela precisava viajar, que aí ela sairia com valor a mais, por conta da multa. Eu falei para ela que eu não podia, até porque a gente estava com um processo lá na doutora Fabiola, no Ministério Público, para a gente manter a cota de PCD, então eu realmente não podia desligar ela. (...) pedi para ela esperar mais um pouco porque a gente realmente não podia desligar." E continua a preposta confirmando o prejuízo da empresa com a saída da autora: "E quando foi feita a dispensa dela, houve alguma dificuldade para a empresa em relação a essa cota...? "Com certeza. Mas houve prejuízo no processo do Ministério Público? Com certeza, inclusive foi... a gente não deveria ter dado, né, assim, terminado... era para ela estar continuando ". A primeira testemunha da reclamada foi categórica ao afirmar que a equipe tinha plena ciência da condição da autora e que não havia tratamento diferenciado pejorativo. No mesmo sentido, a sua segunda testemunha confirmou que as atividades exigidas da autora…
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