Processo 0000818-97.2025.5.18.0082
TRT18 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: WELINGTON LUIS PEIXOTO RORSum 0000818-97.2025.5.18.0082 RECORRENTE: JOAO ALVES BATISTA NETO E OUTROS (1) RECORRIDO: JOAO ALVES BATISTA NETO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7be835c proferida nos autos. RORSum 0000818-97.2025.5.18.0082 - 1ª TURMA Recorrente: Advogado(s): 1. JOAO ALVES BATISTA NETO DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE SOUZA DIAS (MG116893) MARCOS ROBERTO DIAS (MG87946) Recorrente: Advogado(s): 2. GRUPO CASAS BAHIA S.A. RICARDO LOPES GODOY (MG77167) Recorrido: Advogado(s): GRUPO CASAS BAHIA S.A. RICARDO LOPES GODOY (MG77167) Recorrido: Advogado(s): JOAO ALVES BATISTA NETO DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE SOUZA DIAS (MG116893) MARCOS ROBERTO DIAS (MG87946) RECURSO DE: JOAO ALVES BATISTA NETO Ante o prescrito no artigo 896, § 9º, da CLT e na IN nº 40/2016 do TST (alterada pela Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024), nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, apenas serão analisadas as seguintes assertivas: violação direta da Constituição Federal; contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme e às decisões de caráter vinculante prolatadas pelo Col. TST em julgamento de IRR, IRDR e IAC; contrariedade à súmula vinculante e às decisões de caráter vinculante do Excelso STF (artigo 927 do CPC, aplicado subsidiariamente). Assim, deixa-se de examinar as matérias e alegações que não se enquadrarem no mencionado dispositivo legal. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/05/2026 - Id 174cb0d; recurso apresentado em 16/04/2026 - Id f1f7903). Representação processual regular (Id ed4b1b3). Custas processuais pela reclamada (Id 248462f). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO (13854) / PRODUÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 74, II, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos artigos 5º, "caput", XXXV, LIV, 7º, VI, e X, da Constituição Federal. Consta do acórdão: No que se refere aos prêmios, mantenho a r. sentença que aplicou a nova legislação, no sentido de que os prêmios, ainda que pagos de forma habitual, não repercutem nas demais verbas. Não localizei nos autos o pagamento de prêmios habituais no período da condenação, qual seja, a partir de 06/09/2024, sequer de demonstração de inclusão de tais prêmios na base de cálculo do FGTS. Nego provimento ao recurso do reclamante, no particular. Primeiramente cumpre esclarecer que do trecho do acórdão trazido nas razões recursais não se vislumbra debate acerca da confissão ficta, razão pela qual deixo de analisar a alegação de contrariedade à Súmula 74, II, do TST. Lado outro, observa-se que o posicionamento regional sobre a matéria está amparado nas circunstâncias específicas dos autos e nos termos da legislação pertinente ao caso, não se evidenciando, assim, ofensa direta aos preceitos constitucionais apontados nas razões recursais. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS Consta do acórdão: O caso em análise se amolda perfeitamente ao Tema vinculante nº 57 do TST, como definido na sentença, pois, no regulamento interno da empresa consta que "as comissões têm como base de cálculo o valor da nota fiscal ou cupom fiscal da venda realizada", sendo…
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