Processo 0000819-07.2025.5.09.0673

TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000819-07.2025.5.09.0673
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: SERGIO MURILO RODRIGUES LEMOS RORSum 0000819-07.2025.5.09.0673 RECORRENTE: AQUINO BURGER HAMBURGUERIA LTDA RECORRIDO: LUAN CRUZ CAMARGO DE ANDRADE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9f6adf8 proferida nos autos. RORSum 0000819-07.2025.5.09.0673 - 6ª Turma Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. AQUINO BURGER HAMBURGUERIA LTDA ADAUTO SANTANA (PR51339) Recorrido:   Advogado(s):   LUAN CRUZ CAMARGO DE ANDRADE CAROLINE FERNANDES DIAS (PR109334)   RECURSO DE: AQUINO BURGER HAMBURGUERIA LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/03/2026 - Id 9e095e8; recurso apresentado em 14/04/2026 - Id e2b7ac4). Representação processual regular (Id 5bc92d1). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O Recurso de Revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do Recurso de Revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional e em divergência jurisprudencial.   1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO Alegação(ões): - violação do(s) inciso LIV do artigo 5º da Constituição Federal. A Reclamada alega que a Instrução Normativa 3, da Presidência do TST, não exige que o depósito recursal ou as custas sejam pagas no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal, mas apenas que a guia identifique o número do processo e o seu beneficiário, como ocorre no caso dos autos. Sustenta que o recolhimento das custas é regido pela Instrução Normativa 20, que também não exige que o comprovante de recolhimento seja emitido por banco onde a recorrente não tenha conta corrente. Salienta, ademais, que, na forma da Instrução Normativa nº 36/2012, não há qualquer equívoco no preenchimento do boleto e da guia. Assevera que, apesar de constar na guia “pagamento exclusivo na Caixa Econômica Federal ou no Banco do Brasil”, o pagamento foi validado e cumpriu a finalidade estabelecida em lei, de regularizar o preparo. Requer a reforma do acórdão para afastar a deserção do Recurso Ordinário. Fundamentos do acórdão recorrido: "O art. 790 da CLT estabelece que "Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho". O Ato Conjunto nº 21/2010-TST.CSJT.GP.SG, por sua vez, prescreve: "[...] Art. 2° A emissão da GRU Judicial deverá ser realizada por meio do sítio da Secretaria do Tesouro Nacional na internet (www.stn.fazenda.gov.br), ou em Aplicativo Local instalado no Tribunal, devendo o recolhimento ser efetuado exclusivamente no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal. [...] No caso presente, verifica-se que a ré realizou o recolhimento das custas processuais por meio do banco C6Bank (fl. 254), desatendendo à normativa que obriga o recolhimento…

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