Processo 0000819-13.2025.5.07.0010
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000819-13.2025.5.07.0010 RECLAMANTE: FRANCISCO MARCOS FERREIRA COSTA RECLAMADO: ACESSO SERVICOS CORPORATIVOS DE TERCEIRIZACAO LTDA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 858e29e proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal sem que os sócios da Executada apresentassem qualquer impugnação ao incidente instaurado e aos valores constritos. Nesta data, 21 de maio de 2026, eu, MARIANNE MELO DE FARIAS RIBEIRO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos, etc. No processo do trabalho vige o princípio da Teoria Maior na avaliação dos pressupostos do disregard of legal entity, exigindo-se o requisito específico do abuso caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial. No caso, presente o pressuposto legal específico para a aceitação do(s) sócio(s) no polo passivo da ação, posto que insolvente a empresa, o(s) mesmo(s) passa(m) a responder subsidiariamente pela dívida trabalhista. Saliente-se que de acordo com o parágrafo único do art. 49-A do Código Civil, acrescido pela Lei n° 13.874/2019, ("Art. 49-A. A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores. Parágrafo único. A autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos.") a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é instrumento para estabelecimento de empreendimentos para geração de benefícios em prol de todos, inclusive dos trabalhadores ora credores de débitos de natureza trabalhista, em face de instituições as quais sonegaram em suas épocas próprias o pagamento dos referidos haveres. Ademais, a Lei acima citada, no art. 50, estabelece como requisitos para desconsideração da personalidade jurídica "o abuso da personalidade jurídica", caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, descrevendo no § 1º o que vem a ser o 1º requisito: "§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza". Assim, partindo do raciocínio da Lei acima, entendo que o fato de uma pessoa jurídica se esquivar do pagamento de um crédito trabalhista, que tem natureza alimentar, já configura desvio de finalidade, considerando que pode ser enquadrado em um ato ilícito de qualquer natureza. Desta forma, com base nos princípios que regem o Direito do Trabalho, como o da simplicidade e o da primazia do crédito exequendo, conheço do INCIDENTE para declarar a responsabilidade subsidiária dos sócios CICERO ANDRÉ GOMES DE FREITAS, CPF n° XXX.XXX.XXX-XX, MARIA AUXILIADORA DA CUNHA RODRIGUES, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, MAGNO CLAUDIO CUNHA RODRIGUES, CPF: XXX.XXX.XXX-XX e MARIA GABRIELA CUNHA DE CASTRO, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, devendo a Secretaria proceder as suas inclusões no polo passivo da ação, com as adaptações necessárias no sistema processual eletrônico, com a liberação, em favor da parte autora, dos valores bloqueados nos ativos financeiros do réu através do convênio SISBAJUD, por meio de Alvará Judicial Eletrônico de Transferência,…
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