Processo 0000819-18.2019.5.22.0006
TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000819-18.2019.5.22.0006 AUTOR: RYNAMARA ABREU OLIVEIRA RÉU: CRIART SERVICOS DE TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7fb51d2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: É pacífico o entendimento de que nem mesmo eventuais diligências infrutíferas possuem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, que deve ser contado a partir da primeira decisão que advertiu a parte quanto à necessidade de impulsionar a execução. Tampouco decisões posteriores renovam o marco prescricional, porquanto constituem mera reiteração da advertência inicial. Do mesmo modo, eventuais bloqueios pretéritos, constrições patrimoniais ou tentativas executivas frustradas não suspendem nem interrompem o prazo da prescrição intercorrente, sob pena de tornar imprescritível a execução. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. NÃO SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, SOB PENA DE IMPRESCRITIBILIDADE DA DÍVIDA. A promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível. Precedentes.No caso, o prazo prescricional é trienal. Não obstante, mesmo após efetuadas diversas diligências ao longo de 20 anos, a dívida ainda não foi satisfeita.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que houver jurisprudência dominante quanto ao tema ou se tratar de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015).Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp n. 1.986.517/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022.) Registre-se, ainda, que a posterior petição da executada acerca da recuperação judicial, bem como o despacho de Id. 7e666ea, de 08/01/2026, que determinou vista à parte exequente, não têm o condão de renovar o prazo prescricional já iniciado anteriormente, sob pena de esvaziamento do instituto da prescrição intercorrente. Logo, tendo em conta o lapso temporal superior a 2 (dois) anos, com fundamento no art. 11-A da CLT, declaro a prescrição intercorrente, julgando extinta a execução com base no art. 924, V, do CPC, subsidiariamente aplicável. Liberem-se à executada eventuais saldos existentes nos autos. Arquive-se definitivamente. Intime-se. ADRIANO CRAVEIRO NEVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CRIART SERVICOS DE TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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