Processo 0000819-22.2018.5.12.0009

TRT12 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000819-22.2018.5.12.0009
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
06/07/2026
Partes
31

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO AP 0000819-22.2018.5.12.0009 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB.BANCARIOS CHAPECO XAN PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000819-22.2018.5.12.0009 (AP) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB.BANCARIOS CHAPECO XAN RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO       AGRAVO DE PETIÇÃO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO APÓS SENTENÇA DE EXTINÇÃO. PARCELAS VINCENDAS. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. A extinção da execução não impede o prosseguimento do feito para a apuração de parcelas vincendas decorrentes de obrigação de trato sucessivo, nos termos do art. 323 do CPC, restrita a execução às parcelas posteriores ao período já calculado e quitado, somente em relação aos substituídos apontados pelo sindicato exequente cuja obrigação fática ainda persistia.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO nº 0000819-22.2018.5.12.0009, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Chapecó - SC, sendo agravante BANCO DO BRASIL S.A. e agravado SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE CHAPECÓ, XANXERÊ e REGIÃO. Inconformado com a decisão de ID 48cd861, que rejeitou os embargos de declaração e determinou o prosseguimento da execução para apuração das parcelas vincendas, o executado interpõe agravo de petição a esta Corte. Nas razões de ID 3629278, o executado pretende a reforma da decisão quanto à impossibilidade de reabertura da execução após a sentença extintiva, alegando preclusão e ofensa à coisa julgada. Contraminuta ao ID 8b2ea3e. É o relatório. CONHECIMENTO Conheço do agravo de petição e da contraminuta, porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO 1. Extinção da execução. Preclusão Insurge-se o executado contra a decisão na qual o magistrado rejeitou a impugnação pertinente à impossibilidade de reabertura da execução após a prolação da sentença de extinção. Sustenta que a decisão de ID 48cd861 viola a coisa julgada formada pela sentença extintiva de ID 37ff5fc, uma vez que o exequente deixou transcorrer o prazo recursal sem interpor o agravo de petição cabível contra a referida extinção, operando-se as preclusões temporal, consumativa e lógica. Sem razão. Conforme se extrai dos autos, em 17 de novembro de 2025 foi proferida a sentença de extinção da execução com fulcro no art. 924, II, do CPC (ID 37ff5fc), tendo em vista a quitação dos valores até então calculados e homologados. Intimado da referida decisão em 19 de novembro de 2025 (ID 9d89896), o sindicato exequente peticionou em 1 de dezembro de 2025 (ID adcf036), ou seja, antes do exaurimento do prazo de manifestação e recurso, que se findaria em 2 de dezembro de 2025, apontando a existência de parcelas vincendas inadimplidas e requerendo o prosseguimento da execução. A decisão de ID 5ecfb0d, complementada pela decisão de ID 48cd861, constatou com acerto que a extinção da execução limitou-se às parcelas vencidas e vincendas já calculadas, as quais foram adimplidas pelo executado. Registro que, ainda que houvesse trânsito em julgado da sentença de extinção da execução, no que tange às parcelas vincendas, contempladas na sentença exequenda de ID f55312c, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, incide na hipótese o disposto no art. 323 do CPC, aplicável subsidiariamente ao…

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