Processo 0000819-22.2026.5.08.0116

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000819-22.2026.5.08.0116
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Paragominas
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARAGOMINAS ATSum 0000819-22.2026.5.08.0116 RECLAMANTE: ANA CAROLINA PEREIRA ANDRADE RECLAMADO: ALEIXO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2992d07 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA O presente processo está sujeito ao rito sumaríssimo em face do valor atribuído à causa pela parte reclamante, sendo regido pelo disposto no art. 852-B da CLT, não cabendo emenda à inicial, por sua celeridade e simplicidade (art. 852-B, § 1º da CLT). Da análise do autos, verifica-se: a parte reclamante formulou em sua planilha de cálculos (ID ee43abf) e no rol de pedidos o requerimento de condenação da reclamada ao pagamento de "seguro-desemprego" no importe de R$ 6.548,59. Todavia, ao analisar a breve exposição dos fatos ao longo da peça vestibular, constata-se a absoluta ausência de causa de pedir para referida parcela, não havendo qualquer delineamento fático ou fundamentação jurídica acerca do benefício; e 2)  a procuração (ID 3cde6a6) foi subscrita via plataforma digital privada (ZapSign), valendo destacar que a referida plataforma privada não integra a cadeia ICP-Brasil, caracterizando assinatura eletrônica não qualificada, a qual, desacompanhada da indispensável fotografia da outorgante portando documento de identificação no log de auditoria, não possui segurança suficiente para ser admitida em processos judiciais. Sobre os pedidos certos, determinados e a liquidação dos pedidos na inicial, nos processos submetidos ao rito sumaríssimo, o inciso I do art. 852-B da CLT prevê a seguinte regra: Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente; Ainda que, no Processo do Trabalho, prevaleça a simplicidade e se tolere certa informalidade na redação das peças, é indispensável a observância de requisitos mínimos de clareza e delimitação, bem como a escorreita representação processual, sob pena de comprometimento da segurança jurídica e do regular desenvolvimento do feito, com prejuízo ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. É neste sentido o posicionamento deste Tribunal Regional do Trabalho: INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. INCOERÊNCIA LÓGICA ENTRE A NARRATIVA DOS FATOS NARRADOS E O PEDIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Não obstante o Direito Processual do Trabalho seja regido pelos Princípios da Informalidade e Celeridade, a petição inicial deve conter a indicação suficiente da pretensão deduzida em Juízo . Se a narrativa dos fatos é feita de forma confusa, desconexa e ininteligível, com deficiente indicação da causa de pedir e pedido, há prejuízo na definição dos limites da lide pelo magistrado. Neste caso, o indeferimento da peça inicial é cabível em respeito à garantia constitucional do devido processo legal (art. 5º, LIV), e do contraditório (art. 5º, LV), além de zelar pela imparcialidade judicial, vetor orientador dos juízes previsto nos Princípios de Bangalore de Conduta Judicial . Recurso Ordinário Improvido. (TRT da 8ª Região; Processo: 0001113-64.2023.5 .08.0121 ROT; Data: 07/12/2023; Órgão Julgador: 1ª Turma; Relator.: ROSITA DE NAZARE SIDRIM NASSAR) Assim sendo, considerando o procedimento sumaríssimo ao qual o processo está submetido, nos termos do art. 852-B, § 1º da CLT, indefere-se a petição inicial, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito,…

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