Processo 0000819-23.2016.8.08.0051

TJES • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
0000819-23.2016.8.08.0051
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
Conceição da Barra - 1ª Vara
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 0000819-23.2016.8.08.0051 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) REQUERENTE: MUNICIPIO DE PEDRO CANARIO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: ATAIDES CANAL Advogado do(a) REQUERENTE: TACIO DI PAULA ALMEIDA NEVES - ES9114 Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO CEZAR ALVES DE OLIVEIRA - ES7522 S E N T E N Ç A RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil de Improbidade Administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em desfavor de ATAIDES CANAL, visando à condenação por alegada prática de ato ímprobo, nos termos do art. 12 da Lei nº 8.429/92. O requerente alega que o requerido, durante o seu primeiro mandato de 1997 a 2000, efetuou a doação verbal de um bem imóvel pertencente ao acervo patrimonial do Município à sra. Maria Lúcia Nunes Pereira, cujo ato ocorreu sem a observância das formalidades legais, violando os princípios da legalidade e moralidade administrativa. Sustenta, que o dano ao erário se consolidou, quando a beneficiária original alienou o imóvel a terceiros, tendo o bem sido transacionado sucessivamente até chegar ao conhecimento da administração em 2014, quando o último adquirente, Flávio Galdino Fonseca, tentou registrar a propriedade e descobriu a titularidade pública do terreno. Requereu a condenação do réu ao ressarcimento do dano ao erário de R$30.000,00 (trinta mil reais). Inicial e documentos em fls. 01/37, do vol. 1.1 e fls. 01/17, do vol. 1.2, dos autos digitalizados de ID 22152160. Defesa prévia apresentada pelo réu (fls. 32/34 do vol. 1.2 e fls. 01/12 do vol. 1.3). Manifestação do Ente Ministerial (fls. 28/30 do vol. 1.3). Decisão que indeferiu a liminar de indisponibilidade de bens (fls. 32/34 do vol. 1.3). Contestação do réu, apresentada em fls. 68/102, do vol. 1.3. Alega a inexistência de ato de improbidade, sustentando que nunca houve doação formal ou transferência de posse definitiva, mas apenas uma permissão de uso precária e temporária para que a Sra. Maria Lúcia, desmanchasse um barraco. Afirma, que o imóvel sempre permaneceu no patrimônio municipal e que não houve dolo em sua conduta. Manifestação do Município de Pedro Canário, informando o interesse em ingressar no feito (fl. 108 do vol. 1.3). Despacho de fl. 120, do vol. 1.3, saneando o feito e determinando a produção de provas. Audiência realizada em 25/06/2019, para oitiva de testemunhas (Termo de Audiência - fl. 166 e Depoimentos - fls. 168/176 do vol. 1.3). Audiência realizada em 23/10/2019, para oitiva de testemunha (Termo de Audiência - fl. 31 e Depoimentos - fl. 33 do vol. 1.7). Alegações finais, apresentadas pelo Ministério Público (fls. 35/42 do vol. 1.7), e pelo réu (fls. 47/57 do vol. 1.7). Decisão de ID 27438679, que determinou a intimação das partes em decorrência da Lei nº 14.230/2021. Instados a se manifestarem acerca da Lei nº 14.230/2021 (ID 27438679), o requerido pugnou a prescrição do processo (ID 55853280), e o Ministério Público a procedência da ação (ID 63046214). Em despacho de ID 77198222, o magistrado determinou a intimação do Município de Pedro Canário, para prestar informações sobre o imóvel. Manifestação do Ente Municipal em ID 79726439. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Por força do art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato…

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