Processo 0000819-24.2025.5.21.0042
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000819-24.2025.5.21.0042 RECLAMANTE: JOSIELMA FREIRE DE OLIVEIRA RECLAMADO: SERVIMOVEL SERVICOS DE SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4099ef1 proferido nos autos. C E R T I D Ã O Certifico que, de modo geral, a parte ré vinha procedendo ao pagamento do acordo conforme o termo de ID 31f92d1, tendo os autos sido remetidos ao fluxo do sobrestamento, consoante decisão de ID bacd99c, a fim de aguardar o cumprimento integral das parcelas pactuadas. Certifico, também, que foi acostado aos autos novos comprovantes de pagamento referentes à parcela de mar/2026 (ID 3cd2877), no valor de R$ 1.500,00 para o reclamante e de R$ 500,00 para o advogado. Certifico, oportunamente, que no Despacho de ID ea6ccef, a reclamada foi advertida de que deveria efetuar o pagamento do valor devidamente acordado, sob pena de multa, consoante transcrito: "3) (...) Ficando ciente, a reclamada, de que deverá providenciar os depósitos das próximas parcelas nas contas bancárias especificadas na Ata de Audiência de ID 81f8fc1, sendo R$ 1.600,00 para a reclamante e R$ 400,00 para o advogado da reclamante, sob pena de aplicação da multa estabelecida no acordo de ID 31f92d1, ficando mantidas todas as demais cláusulas ali estabelecidas. " Certifico, por fim, que há petição de ID 5480682, pendente de apreciação, na qual o reclamante informa o descumprimento de acordo firmado nos autos, em razão da ausência de pagamento, pela reclamada, da 7ª parcela e dos honorários advocatícios na data ajustada (30/04/2026), razão pela qual requer o prosseguimento da execução, com a cobrança da parcela inadimplida e dos honorários, acrescidos de multa de 100% e antecipação das parcelas vincendas, conforme previsto no acordo homologado. Nestes termos, faço os autos conclusos. Natal/RN, 04 de maio de 2026. D E S P A C H O Vistos etc. Tendo em vista o teor da certidão acima, intime-se a reclamada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de mais um pagamento efetuado em valor divergente do acordado (ID 3cd2877), bem como a respeito da notícia de descumprimento da 7ª parcela com vencimento em 30/04/2026 (ID 5480682). Havendo manifestação, retornem os autos conclusos; do contrário, inerte a reclamada, remetam-se os autos à contadoria do Juízo, a fim de que esta proceda à liquidação do acordo inadimplido, incluindo a multa por descumprimento da avença prevista no termo de ID 31f92d1. Ato contínuo, proceda-se, de imediato, via SISBAJUD, ao bloqueio de numerário de titularidade da executada, valendo-se, para tanto, do poder geral de cautela. Acaso infrutífera a tentativa, renove-se a referida medida por mais três oportunidades. Alcançando a integralidade pelo bloqueio SISBAJUD, intime-se o respectivo titular. Inerte, libere-se o numerário em favor dos respectivos credores, observadas as retenções legais. Feito isto, certifique-se sobre pendências. Não havendo, concluam-se os autos para extinção da execução. Sendo parcial o bloqueio ou infrutíferas as tentativas, retornem os autos conclusos para ulteriores deliberações. NATAL/RN, 05 de maio de 2026. LILIAN MATOS PESSOA DA CUNHA LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SERVIMOVEL SERVICOS DE SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA - ME
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