Processo 0000819-28.2024.5.12.0036
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI ROT 0000819-28.2024.5.12.0036 RECORRENTE: ELISEU VARANTE PORTO RECORRIDO: LUCAS HAAS LTDA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO AUTOS DO PROCESSO Nº 0000819-28.2024.5.12.0036 (ROT) (EmbDec) ORIGEM: 6ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS RECORRENTE: ELISEU VARANTE PORTO RECORRIDOS: LUCAS HAAS LTDA. LUCAS AUGUSTO HAAS DANIEL HAAS RELATOR: DESEMBARGADOR NARBAL ANTÔNIO DE MENDONÇA FILETI GDNAMF/fm/namf. EMENTA EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REJEIÇÃO. Inexistindo obscuridade, omissão ou contradição no acórdão embargado, na forma do art. 897-A da CLT, combinado com o art. 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos. RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos do RECURSO ORDINÁRIO n° 0000819-28.2024.5.12.0036, provenientes da 6ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo embargante ELISEU VARANTE PORTO. O autor opõe embargos declaratórios ao acórdão proferido, apontando a existência de vícios a serem sanados. É o relatório, no que interessa. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos declaratórios, visto que hábeis e tempestivos. JUÍZO DE MÉRITO 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO O embargante alega que o acórdão prolatado é omisso no que tange ao enfrentamento da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, porquanto não esclarecidas, de forma individualizada, as omissões aventadas. Sem razão. Da análise dos autos, verifico que o Colegiado, ao analisar a preliminar suscitada, expressamente consignou que o magistrado não precisa rebater todos os argumentos das partes, bastando expor as razões de seu convencimento, e que considerou que o juízo de primeiro grau enfrentou os temas centrais da lide na sentença, reafirmando seu posicionamento em sede de embargos de declaração. Além disso, destacou que eventuais omissões da sentença não impedem a análise das matérias pelo Tribunal, ante o amplo efeito devolutivo previsto no art. 1.013 do CPC. Dessa forma, tenho que a preliminar de negativa de prestação jurisdicional está devidamente fundamentada, inexistindo vício a ser sanado. Saliento que ainda vigora no ordenamento o princípio do livre convencimento motivado, sem olvidar os princípios da razoável duração e celeridade do processo (art. 5º, inc. LXXVIII, da CF), não havendo exigência legal de que o órgão julgador manifeste-se detalhadamente, e sob o prisma da parte, sobre todos os argumentos, dispositivos, enunciados de súmulas e teses aduzidos nos autos (art. 489, do CPC), mas tão somente sobre aqueles que, em tese, seriam capazes de infirmar a conclusão adotada, o que foi efetivamente observado na decisão ora embargada. Ressalto também que o manejo dos embargos de declaração está previsto no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC, para as hipóteses de omissão, obscuridade, contradição e erro material no julgado, além de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Eventual inconformismo das partes deverá ser realizado pelo meio instrumental consentâneo, não cabendo embargos declaratórios para esse desiderato. Em conclusão, se a questão trazida nos embargos não contém vício a ser sanado e o acórdão embargado se encontra…
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