Processo 0000819-32.2025.5.23.0086

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000819-32.2025.5.23.0086
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Água Boa
Última publicação
21/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ÁGUA BOA ATOrd 0000819-32.2025.5.23.0086 RECLAMANTE: SIRLEI LAURINDO DE SOUSA RECLAMADO: COSMOTRON CONSTRUTORA, SANEAMENTO E TECNOLOGIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5f659e5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   1. RELATÓRIO   SIRLEI LAURINDO DE SOUSA move ação trabalhista em face de COSMOTRON CONSTRUTORA, SANEAMENTO E TECNOLOGIA LTDA e FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO (qualificados), e narra que trabalhou para a requerida de 02 jan. 2023 a 08 out. 2023, na função de tratorista, com salário de R$ 2.500,00, o que, remotamente, motiva os pedidos ao final deduzidos, no montante de R$ 177.947,88, valor dado à causa. Notificada, a primeira requerida apresentou instrumentos de constituição e representação, contestação e documentos, e a segunda contestação e documentos, impugnados pela parte autora. Inconciliados em sessão de audiência na Vara do Trabalho, registra-se o depoimento da parte reclamante.   2. FUNDAMENTAÇÃO   2.1. Inépcia da petição inicial   A parte autora requer o reconhecimento e a declaração, por sentença, de indisponibilidade das verbas trabalhistas deferidas nesta ação, por se tratar de direito fundamental e de caráter alimentar. Todavia, a parte autora deixou de informar o motivo do pedido. A narrativa obreira está destituída de suficiente causa de pedir, por conter omissão que não permite compreender seu pedido, razão por que o declaro inepto (CPC, artigo 330, I, § 1º, I).   2.2. Ilegitimidade passiva   A segunda reclamada entende ser parte ilegítima porque não foi empregadora da parte autora. As condições da ação devem ser analisadas abstratamente, impondo-se ater ao que é afirmado na inicial. Acrescento que a legitimidade para a causa das partes é atendida quando há a pertinência subjetiva da ação, é dizer, quando, ordinariamente, as partes da relação de direito material correspondem às da relação jurídica processual. A parte reclamante assevera haver prestado serviços nas dependências da contestante, razão de pretender sua responsabilização subsidiária no pagamento de verbas trabalhistas e indenizatórias, o que basta para lhe conferir legitimidade passiva à resposta da ação. Afasto.   2.3. Prescrição quinquenal   Iniciado o contrato dia 02 jan. 2023, e proposta a ação em 30 set. 2025, as pretensões mais remotas referem-se a direitos que teriam começado a ser adquiridos em 02 jan. 2023. Rejeito.   2.4. Adicional de insalubridade. Acúmulo de função. Verbas rescisórias. Multa dos artigos 467 e 477 da CLT. Salário atrasado. FGTS e indenização rescisória. Seguro-desemprego   A parte reclamante narra que trabalhou para a reclamada de 02 jan. 2023 a 08 out. 2023, na função de tratorista, e argumenta que, por higienizar instalações sanitárias de grande circulação, tem direito ao adicional de insalubridade, razão de pedir seu pagamento. A reclamada nega as alegações obreiras. Observa que o autor recebeu adicional de periculosidade por exercer a função de tratorista, conforme recibos juntados. Em audiência, a parte autora informou que (…) não realizava higienização de sanitários. Confessada a inexistência de labor na higienização de instalações sanitárias, rejeito. O reclamante relata que foi contratado na função de tratorista, mas acumulou a de jardineiro. Pede a condenação da reclamada no pagamento de…

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