Processo 0000819-33.2026.8.16.0024

TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000819-33.2026.8.16.0024
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal de Almirante Tamandaré
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PARANÁ FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 1ª VARA CRIMINAL Vistos e examinados estes autos de processo criminal autuado sob nº 00 00819-33.2026.8.16.0024 , em que figuram como autor o Ministério Público e réu JEFFERSON ALBERTO RICARDO LUIZ, brasileiro, natural de Curitiba/PR, nascido em 09 de setembro de 1987, filho de Edivane Bonatto e Marcos Johnson Luiz, RG nº 9.367.300-0/ PR, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX/PR, atualmente preso preventivamente. S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO . JEFFERSON ALBERTO RICARDO LUIZ , acima qualificado, foi denunciado pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 155, caput, do Código Penal, conforme descrição que segue: “ 1º Fato: No dia 29 (vinte e nove) de janeiro de 2026, por volta das 06h00min, próximo a UPA de Almirante Tamandaré/PR, localizada na Rua Lourenço Ângelo Buzato, nº 92, Bairro Vila Santa Terezinha, Alm. Tamandaré/PR, o denunciado Jefferson Alberto Ricardo Luiz subtraiu, para si, coisa alheia móvel, consistente no veículo VW Gol, placas CBJ-6489, pertencente a Fabiana Regina Goslar, bem como diversas ferramentas avaliadas em aproximadamente R$ 2.000,00 (dois mil reais). Após o furto, o denunciado passou a conduzir o automóvel pela rodovia, sendo localizado por Policiais Militares que, informados do crime, realizaram abordagem, ocasião em que o veículo 1PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PARANÁ FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 1ª VARA CRIMINAL estava sendo ligado com chave diversa da original, confirmando a subtração ilícita. A proprietária do automóvel compareceu ao local e confirmou o furto, relatando, ainda, o desaparecimento das ferramentas que se encontravam no interior do veículo, conforme autos de apreensão e avaliação juntados aos autos em movimentos 1.6 e 1.7.” O réu foi preso em flagrante delito em 29 de janeiro de 2026 (mov. 1.1) e teve a prisão preventiva decretada no mov. 11.1. A denúncia foi recebida em 05 de fevereiro de 2026 (mov. 43.1). Devidamente citado (mov. 58.1), o réu apresentou resposta à acusação no mov. 65.1. Mantido o recebimento da denúncia, foi designada audiência de instrução e julgamento (mov. 67.1). Durante a instrução processual, foram ouvidas as vítimas, dois policiais militares e o réu foi interrogado (mov. 90.1). Em alegações finais, o Ministério Público pleiteou a condenação do réu nos termos da denúncia (mov. 99.1). A seu turno, a defesa, em alegações finais, pleiteou a declassificação para o crime de receptação e, ainda, teceu considerações sobre a aplicação da pena (mov. 2PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PARANÁ FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 1ª VARA CRIMINAL 103.1). II – FUNDAMENTAÇÃO. Os processo está em ordem, não há nulidade ou outras preliminares a serem consideradas, vez que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. A materialidade do crime está devidamente demonstrada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), boletim de ocorrência (mov. 1.13), auto de exibição e apreensão (mov. 1.6), auto de avaliação (mov. 1.7), e pela prova oral colhida. No que se refere à autoria, também há comprovação da prática do crime de furto pelo réu. Senão, veja-se. A vítima Alisson, quando ouvido em Juízo, relatou que, no dia dos fatos, estava com o carro da vítima Fabiana e estacionou na Unidade de Saúde do Boa Vista,…

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