Processo 0000819-38.2025.5.07.0034

TRT7 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000819-38.2025.5.07.0034
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR AP 0000819-38.2025.5.07.0034 AGRAVANTE: FHS CONSTRUTORA EIRELI AGRAVADO: FRANCISCO XAVIER VIEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8dca748 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0000819-38.2025.5.07.0034 - Seção Especializada I Recorrente:   Advogado(s):   1. FHS CONSTRUTORA EIRELI FABIANO TABOSA DE AZEVEDO JESUINO (PB13173) IGOR SILVA DE MEDEIROS (RN6300) Recorrido:   Advogado(s):   FRANCISCO XAVIER VIEIRA TIBERIO MACIEL CARVALHO (CE22398)   RECURSO DE: FHS CONSTRUTORA EIRELI   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/05/2026 - Id 57b1dbc; recurso apresentado em 28/05/2026 - Id 0062bac). Representação processual regular (Id ddc9768 ). O juízo está garantido.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NULIDADE - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO Alegação(ões): Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais, legais, normas inferiores e decisões de Instâncias Superiores alegadas: 1. Violações constitucionais e legais Constitucionais: Art. 5º, LIV, da Constituição Federal. Art. 5º, LV, da Constituição Federal. Legais: Art. 246, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. Divergência jurisprudencial                Os paradigmas utilizados são: TST-RR nº 0020283-24.2021.5.04.0373; TST-RR nº 0000828-62.2021.5.17.0001.                                                                                            A parte recorrente  em síntese: [...]  Busca a reforma do acórdão regional para declarar a nulidade da citação e dos atos processuais subsequentes. Sustenta que a citação deveria ter sido realizada por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, nos termos do art. 246, § 1º, do CPC. Subsidiariamente, impugna a validade da citação via “e-Carta”, em razão da ausência de Aviso de Recebimento e de prova idônea da entrega. Alega violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, requerendo a anulação do processo e a reabertura do prazo para defesa. [...]  A parte recorrente requer: [...] Ante o exposto, e confiando no notório saber jurídico e no elevado senso de justiça desta Colenda Corte Superior, a Recorrente requer: a) O conhecimento do presente Recurso de Revista, por restarem integralmente preenchidos os pressupostos de admissibilidade, notadamente o prequestionamento da matéria e a demonstração de transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A da CLT; b) No mérito, seja dado total provimento ao apelo para, reformando o v. acórdão regional, reconhecer a violação direta e literal aos incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal e, por consequência: b.1) Primariamente, declarar a nulidade absoluta de todos os atos processuais praticados desde a fase de conhecimento, em razão da preterição da citação obrigatória via Domicílio Judicial Eletrônico (DJE), violando a forma prescrita no art. 246, § 1º, do CPC e o Devido Processo Legal…

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