Processo 0000819-38.2025.5.18.0129

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000819-38.2025.5.18.0129
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Quirinópolis
Última publicação
15/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE QUIRINÓPOLIS ATOrd 0000819-38.2025.5.18.0129 AUTOR: EDSON GOMES DA SILVA RÉU: ROMA LOCACOES DE EQUIPAMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 189297a proferida nos autos. DECISÃO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE I - RELATÓRIO ROMA LOCACOES DE EQUIPAMENTOS LTDA opôs exceção de pré-executividade (Id 6f69e30) sob alegação de nulidade da citação. O excepto, devidamente intimado, manifestou-se ao Id 96b2aaa. Eis, em suma, o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE É cediço que, em sede de execução trabalhista, é cabível, por construção doutrinária e jurisprudencial, a apresentação de exceção de pré-executividade, que pode ser oposta independentemente da oposição de embargos à execução. O incidente em comento, ao contrário dos embargos à execução, dispensa a prévia garantia do juízo, permitindo ao devedor, em casos excepcionais, a formalização processual de sua resistência à pretensão do credor. No entanto, não é qualquer matéria de defesa que pode ser arguida e utilizada como substitutivo dos embargos à execução, admitindo-se tal defesa apenas para casos de nulidade do título exequendo ou hipóteses que importem prejuízo definitivo à execução (pagamento, transação, quitação). A matéria suscitada por meio da exceção de pré-executividade ora em análise - nulidade da citação - é matéria de ordem pública. Logo, conheço do incidente processual oposto sobre tal pretensão e passo à apreciação. MÉRITO A reclamada, ROMA LOCACOES DE EQUIPAMENTOS LTDA opôs exceção de pré-executividade ao Id 6f69e30 sob a alegação de que a citação restou nula de pleno direito, arguindo que não foi entregue a notificação inicial para a audiência inaugural. Afirma a excipiente: "A inicial continha referência a Sertãozinho/SP; a primeira tentativa de notificação foi dirigida a Ribeirão Preto/SP; o próprio Juízo registrou que não houve notificação válida pelos Correios nem confirmação do recebimento eletrônico; e, posteriormente, sobreveio notícia de entrega em endereço obtido via InfoSeg, sem identificação segura do recebedor e sem comprovação de vínculo com a executada. Tal sequência revela que a citação ficta foi adotada sem base fática suficientemente consolidada." De outro lado, a parte exequente/excepta afirma que a própria documentação juntada aos autos pela executada demonstra uma "confusão" de endereços e nomes empresariais, já que no TRCT do reclamante consta a empresa "ROMA CALDEIRARIA E MONTAGENS LTDA, CNPJ 41.103.517/0001-93, situada na Avenida Marginal Maurilio Bacega, 2253, Sala 02, Jardim Europa, Sertãozinho/SP", tendo sido este o endereço indicado na petição inicial. Já na CTPS da parte autora consta "ROMA LOCAÇÕES DE EQUIPAMENTOS LTDA, sob o mesmo CNPJ 41.103.517/0001-93, porém vinculado ao endereço Rua Barretos, 1219, Vila Elisa, Ribeirão Preto/SP." Assevera, ainda, o reclamante que na procuração juntada pela executada, a pessoa jurídica outorgante é "ROMA LOCAÇÕES DE EQUIPAMENTOS LTDA, sediada na Rua Barretos, nº 1219, Vila Elisa, Ribeirão Preto/SP, enquanto seu representante, Anderson Eli Pereira da Costa, é qualificado como residente e domiciliado em Sertãozinho/SP". Por fim, argumenta que a executada pretende se beneficiar da própria confusão cadastral, ao invocar a nulidade da citação. Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se que a primeira notificação inicial (Id d9879a7) foi expedida…

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