Processo 0000819-38.2025.5.20.0014

TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000819-38.2025.5.20.0014
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Lagarto e Núcleo de Justiça 4.0
Última publicação
07/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: JORGE ANTONIO ANDRADE CARDOSO ROT 0000819-38.2025.5.20.0014 RECORRENTE: CRISTINA ALVES OLIVEIRA SANTOS RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH Destinatário(a): CRISTINA ALVES OLIVEIRA SANTOS A Secretaria da Segunda Turma do TRT 20ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000819-38.2025.5.20.0014 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a)  JORGE ANTONIO ANDRADE CARDOSO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2° grau pelo link https://pje.trt20.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art.17, da Resolução CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.   I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão proferido em sede de Recurso Ordinário, objetivando o prequestionamento explícito de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade que justifique o acolhimento dos embargos, inclusive para fins de prequestionamento.   III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgado não padece de omissão, contradição ou obscuridade, pois a decisão fundamenta-se nos princípios do livre convencimento motivado, atendendo às exigências do art. 93, IX, da CF, e dos arts. 371 e 489 do CPC. 4. O prequestionamento não ocorre de forma genérica, exigindo a demonstração efetiva de vício (omissão, contradição ou obscuridade) no julgado, conforme a Súmula nº 4 deste Tribunal. 5. A adoção de tese explícita sobre a matéria controvertida satisfaz o requisito do prequestionamento, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1 do TST, sendo desnecessária a menção expressa a cada dispositivo legal invocado pela parte.   IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido.   Tese de julgamento: 1. A inexistência de vícios de fundamentação (omissão, contradição ou obscuridade) conduz à rejeição dos embargos de declaração. 2. Consideram-se prequestionados os dispositivos legais e constitucionais quando o julgado adota tese explícita sobre a matéria, independentemente de menção expressa aos textos normativos.   Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 791-A, 897-A; CPC/2015, arts. 371, 489, 1.022; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: TST, OJ 118 da SDI-1; TRT-20, Súmula nº 4. ARACAJU/SE, 14 de agosto de 2026. NELSON FREDERICO LEITE DE MELO SAMPAIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CRISTINA ALVES OLIVEIRA SANTOS

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